TJDFT - 0709859-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANDALBERTO TORRES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGER FERREIRA RAMOS em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709859-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA REQUERIDO: ROGER FERREIRA RAMOS, VANDALBERTO TORRES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709859-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA REQUERIDO: ROGER FERREIRA RAMOS, VANDALBERTO TORRES DE SOUZA DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida VANDALBERTO TORRES DE SOUZA efetuou um pagamento nos autos, conforme certidão juntada no ID nº 210455487, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA.
Dessa forma, intime-se a parte autora TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 210455487, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:31
Outras decisões
-
09/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
07/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGER FERREIRA RAMOS em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VANDALBERTO TORRES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709859-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA REQUERIDO: ROGER FERREIRA RAMOS, VANDALBERTO TORRES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA em face de REQUERIDO: ROGER FERREIRA RAMOS, VANDALBERTO TORRES DE SOUZA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 202154309, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações. É de se registrar a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso) Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois o requerente apresentou a nota fiscal relativa ao pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 2.869,05 (ID 196545690).
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus ROGER FERREIRA RAMOS e VANDALBERTO TORRES DE SOUZA, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.869,05 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (31/01/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ROGER FERREIRA RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de VANDALBERTO TORRES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA MAGELA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:41
Outras decisões
-
13/05/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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