TJDFT - 0708221-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Novo Gama-GO
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29/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da Lei 14.879/2024, que alterou a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), restou estabelecido que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, o art. 1º O art. 63 do Código de Processo Civil, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. ...... § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ...... § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No presente caso, a ação foi proposta nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF, considerando a cláusula nona do contrato anexado no ID 201567424.
Contudo, conforme documento ID 201567432, a parte autora reside em Samambaia-DF.
Por sua vez, os réus têm domicílio no Novo Gama-GO, conforme inicial ID 201564538.
Por fim, o imóvel transacionado pelas partes, também está localizado na Comarca do Novo Gama-GO.
Nesse cenário, inexistem motivos para a tramitação do feito neste Juízo, uma vez que o foro eleito pelas partes está em desacordo como o disposto no artigo 63, §1º do CPC.
Assim, com base no §5º do citado dispositivo legal, declaro a nulidade da cláusula nona do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 201567424) e determino a imediata redistribuição dos autos a Uma das Varas Cíveis da Comarca do Novo Gama-GO.
Extraia-se cópia digital do processo, encaminhe-se via malote digital e arquivem-se os presentes. -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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