TJDFT - 0764009-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO RONAN MIRANDA ALVES em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RILMAR REGIS MIRANDA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERT JOSE MIRANDA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA MIRANDA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ROSA MIRANDA LIMA MUNIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIRANDA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MIRANDA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RILMAR REGIS MIRANDA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERT JOSE MIRANDA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA MIRANDA ALVES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ROSA MIRANDA LIMA MUNIZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIRANDA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MIRANDA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764009-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO RONAN MIRANDA ALVES REQUERIDO: MARIA MIRANDA DE LIMA, ANA LUCIA MIRANDA LIMA, ANA ROSA MIRANDA LIMA MUNIZ, APARECIDA DE FATIMA MIRANDA ALVES, ROBERT JOSE MIRANDA LIMA, RILMAR REGIS MIRANDA LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (IDs 204955838, 204955838 e 205994480), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
24/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/09/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/09/2024 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:02
Indeferido o pedido de FABIO RONAN MIRANDA ALVES - CPF: *17.***.*59-65 (REQUERENTE)
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29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764009-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO RONAN MIRANDA ALVES REQUERIDO: MARIA MIRANDA DE LIMA, ANA LUCIA MIRANDA LIMA, ANA ROSA MIRANDA LIMA MUNIZ, APARECIDA DE FATIMA MIRANDA ALVES, ROBERT JOSE MIRANDA LIMA, RILMAR REGIS MIRANDA LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à petição de id. 205503698 requerendo o que entender de direito.
Ressalto que este juízo não proferirá decisão com força de ofício para que seja feita a transferência administrativa e o licenciamento do veículo independentemente de eventuais débitos e restrições, de vistoria e da existência de DUT ou de ATPV, visto que são exigências do órgão responsável (DETRAN), não havendo nenhuma particularidade no caso que justifique a excepcionalidade pleiteada.
Caso as partes desejem homologação de acordo, deverão apresentar minuta devidamente assinada por todas as partes ou por seus representantes legais.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Por ora, fica mantida a audiência de conciliação designada.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764009-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO RONAN MIRANDA ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE MARIA RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o falecimento do réu, o polo passivo da demanda deve ser ocupado pelo espólio do de cujus, desde que já haja um inventário em trâmite.
Se este ainda não se iniciou ou já se encerrou, todos os herdeiros do falecido deverão ocupar o polo passivo.
Assim sendo, faculto ao autor a emenda, para que regularize o polo passivo da demanda.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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