TJDFT - 0730778-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA BATISTA em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:10
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730778-03.2024.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLENE ALMEIDA BATISTA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE ALMEIDA BATISTA contra ato coator atribuído à BANCA FUNATEC – Fundação de Apoio Tecnológico, à Secretária de Saúde do Distrito Federal e ao Subsecretário de Gestão de Pessoas do Distrito Federal.
Em sua petição inicial (ID. 62075895) a impetrante narrou que fora aprovada em 19ª colocação na cota para PCD, e teria de se submeter ao aferimento da incapacidade física.
Contudo, próximo à data agendada para a realização da perícia médica, fora acometida com problema de saúde e passou por cirurgia de emergência, realizada junto ao SUS, para a retirada do útero.
Argumentou que, em posse dos relatórios médicos, formulou pedido de reagendamento na via administrativa, mas a impetrada indeferira o pedido.
Ao final, pleiteou o deferimento da liminar para determinação da remarcação de novo exame para identificação da sua incapacidade física, ou a suspensão do edital.
No mérito, requereu a confirmação da liminar para que fosse definitivamente mantida no certame, consoante resultado aferido no novo agendamento para aferição da incapacidade.
A egrégia 2ª Câmara Cível, confirmando a liminar outrora parcialmente concedida, conferiu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA AFERIÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA POR MOTIVOS DE SAÚDE.
REMARCAÇÃO DO EXAME.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído à FUNATEC – Fundação de Apoio Tecnológico, à Secretária de Saúde do DF e ao Subsecretario de Gestão de Pessoas do DF.
A impetrante, aprovada para vaga reservada a pessoa com deficiência no concurso para técnico em enfermagem, fora impossibilitada de comparecer ao exame biopsicossocial por conta de recuperação de cirurgia emergencial, tendo seu pedido de reagendamento indeferido na via administrativa.
Requereu a remarcação do exame ou a suspensão do edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: (i) estabelecer se a impetrante tem direito à remarcação do exame de aferição de deficiência física devido a motivos de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O não comparecimento da impetrante ao exame de aferição de deficiência física decorre de necessidade médica comprovada, sendo desproporcional e irrazoável sua exclusão do certame por esse motivo. 4.
A Administração Pública deve assegurar a remarcação do exame, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança concedida apenas em parte, para determinar a remarcação do exame de identificação e comprovação de incapacidade física da impetrante.
Tese de julgamento: 1.
O candidato impossibilitado de comparecer à avaliação biopsicossocial por motivos de saúde tem direito à remarcação do exame, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1819746, 07127424120238070001, Rel.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível,14/3/2024; TJDFT, Acórdão 1718257, Rel.
Sandra Reves, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.
No momento, após o trânsito em julgado (ID. 68194842), e arquivamento definitivo dos autos, a impetrante postulou o desarquivamento para informar que até o momento a ordem judicial não teria sido cumprida, bem ainda para destacar que a impetrante se mantém em estado de incerteza quanto à nomeação e posse.
Postula a intimação dos impetrados, FUNATEC, do Distrito Federal, da Secretária de Saúde e do Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do DF para que cumpram integralmente o acórdão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, crime de desobediência e incursão nos delitos de improbidade administrativa. É o relatório.
A análise dos autos, cotejada com a petição ora apresentada, enseja dúvida plausível relacionada à boa-fé processual da impetrante, o que desafia a necessidade de maiores esclarecimentos.
Primeiramente, há de se destacar que o pleito mandamental nunca fora de nomeação e posse, senão de que houvesse a remarcação da avaliação biopsicossocial, uma vez que a autora havia perdido a perícia médica em razão de procedimento cirúrgico realizado emergencialmente.
Assim, considerando que a liminar fora deferida em 19/12/2023 (ID. 62076462), a FUNATEC coligiu declaração afirmando que a impetrante fora convocada em 2ª chamada, passou a configurar a condição de pessoa com deficiência para fins do certame, e restou classificada na lista de PCD (ID. 62076475).
A realização do exame de identificação e comprovação da capacidade física foi também objeto da defesa apresenta no curso da instrução do Mandado de Segurança.
No ponto, em 15/04/2024, a FUNATEC declarou quanto ao cumprimento da decisão judicial (ID. 62076483, pág. 7).
Ademais, consoante publicação da Casa Civil do GDF, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal determinou, consoante edição ordinária do DODF n. 156, de 15/08/2024, (pág. 51/73), a retificação, na lista reservada aos candidatos PcDs, na condição sub Júdice, no cargo de Técnico em Enfermagem, n. 204477, 14ª colocação, a inclusão de Marlene Almeida Batista1.
Nesse sentido, considerados os elementos informativos acima, que foram extraídos dos autos e do DODF, intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a postulação contida no pedido de “cumprimento de acórdão” de ID. 69642457.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 às 11:26:25.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/03/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/12/2024 10:04
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA BATISTA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:37
Concedida em parte a Segurança a MARLENE ALMEIDA BATISTA - CPF: *43.***.*14-06 (IMPETRANTE).
-
04/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730778-03.2024.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLENE ALMEIDA BATISTA IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE DE ALMEIDA BATISTA contra ato coator originariamente atribuído apenas à BANCA FUNATEC – Fundação de Apoio Tecnológico - em razão do concurso para a carreira de técnico em enfermagem do quadro de pessoal do Distrito Federal (ID. 62075901).
Em sua petição inicial (ID. 62075895) a impetrante narra que fora aprovada em 19ª colocação na cota para PCD, e teria de se submeter ao aferimento da incapacidade física.
Contudo, durante a data agendada para a realização do procedimento aferição, fora acometida com problema de saúde e passou por cirurgia de emergência, realizada junto ao SUS, para a retirada do útero.
Argumentou que, em posse dos relatórios médicos, formulou pedido de reagendamento na via administrativa, mas a impetrada indeferira o pedido.
Ao final, pleiteou o deferimento da liminar para determinação da remarcação de novo exame para identificação da sua incapacidade física, ou a suspensão do edital.
No mérito, requer a confirmação da liminar para que seja definitivamente mantida no certame, consoante resultado aferido no novo agendamento para aferição da incapacidade.
Esta Relatoria, ratificando a decisão judicial de ID. 62076462, manteve a liminar e recebeu a competência, determinando a intimação do Distrito Federal, da Secretaria de Saúde e do Subsecretário de Gestão de Pessoas.
Fora determinada a remessa à d.
Procuradoria de Justiça após a manifestação do órgão de representação judicial dos impetrados. É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que o prazo para a manifestação do órgão de representação judicial (PGDF) apenas se encerrará em 16/09/2024.
Contudo, a diligente 2ª Câmara Cível encerrara, de forma prematura, o expediente aberto no PJe de 2º Grau de Jurisdição em decorrência da petição de ID. 62888402, na qual a Procuradoria do Distrito Federal solicitou, tão somente, o seu ingresso no processo.
A isso, soma-se o fato de que os autos foram remetidos à d.
Procuradoria de Justiça sem a peça de defesa do órgão de representação judicial, de forma que o parecer acostado ficara prejudicado, uma vez que coligido antes do exercício da ampla defesa e do contraditório, notadamente se forem suscitados, pelo órgão de representação judicial, preliminares, prejudiciais e defesa indireta de mérito.
Nesse sentido, e considerando que o presente mandado de segurança, antes da recepção da emenda que modificou a autoridade coatora, teve sua competência declinada em três situações, é impositiva a maior cautela para que sejam evitadas nulidades processuais.
Por isso, verificado o equívoco no encerramento do expediente do órgão de representação judicial em 15/08/2024, determino à diligente secretaria da 2ª Câmara Cível que restabeleça o prazo para manifestação dos impetrados e da PGDF para 16/09/2024.
Após a manifestação supracitada, ou decurso do prazo in albis, os autos deverão ser novamente encaminhados à d.
Procuradoria de Justiça, a fim de que se cientifique o parquet do conteúdo da defesa e, se assim entender, complemente o i. parecer (ID. 62922300).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Em seguida, retornem para julgamento do mérito do mandado de segurança.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 às 10:36:04.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730778-03.2024.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLENE ALMEIDA BATISTA IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE DE ALMEIDA BATISTA contra ato coator originariamente atribuído apenas à BANCA FUNATEC – Fundação de Apoio Tecnológico - em razão do concurso para a carreira de técnico em enfermagem do quadro de pessoal do Distrito Federal (ID. 62075901).
Em sua petição inicial (ID. 62075895) a impetrante narra que fora aprovada em 19ª colocação na cota para PCD, e teria de se submeter ao aferimento da incapacidade física.
Contudo, durante a data agendada para a realização do procedimento aferição, fora acometida com problema de saúde e passou por cirurgia de emergência, realizada junto ao SUS, para a retirada do útero.
Argumentou que, em posse dos relatórios médicos, formulou pedido de reagendamento na via administrativa, mas a impetrada indeferira o pedido.
Ao final, pleiteou o deferimento da liminar para determinação da remarcação de novo exame para identificação da sua incapacidade física, ou a suspensão do edital.
No mérito, requer a confirmação da liminar para que seja definitivamente mantida no certame, consoante resultado aferido no novo agendamento para aferição da incapacidade.
Considerando o polo passivo indicado originariamente, o processo fora inicialmente distribuído à 3ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Em seguida, a competência fora declinada para a 23ª Vara Cível de Brasília, e esta, por sua vez, encaminhou o mandado de segurança à 1ª Vara Cível de Ceilândia, que deferira a liminar nos seguintes termos (ID. 62076462): Trata-se de mandado de segurança.
Alega a parte impetrante, em síntese, que realizou concurso público para o Cargo de técnica em enfermagem, edital01 - TECENF e obteve a 19ª colocação em vagas designadas para pessoas com deficiência, que fora convocada para aferimento da incapacidade física, porém se encontrava em período de repouso pós-operatório, que foi excluída em razão do não comparecimento, que interpôs recurso sem êxito.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspenso o edital de convocação para exame de verificação de deficiência e pelaremarcação do exame paraidentificação e comprovação da incapacidade física da impetrante.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada por estar a impetrante impossibilitada de comparecimento no exame pericial para verificação da incapacidade física, o que, em princípio, não deve ser utilizado como fundamento para a sua exclusão do certame.
O risco ao resultado útil do processo é evidente em razão do potencial exclusão do concurso público.
Logo, deve o pedido ser concedido para possibilitar a aferição da condição de saúde da impetrante.
De outro lado, não vislumbro necessidade de suspensão do edital convocatório, o que ensejaria transtornos aos demais candidatos e dispêndios à impetrada.
Por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para determinar que a requerida proceda à remarcação do exame de identificação e comprovação de incapacidade física da impetrante.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO, A QUAL DEVERÁ SER APRESENTADA DIRETAMENTE PELO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da lei 12.016.
Os documentos de ID. 62076475 comprovam o cumprimento da liminar pela FUNATEC.
Nas informações prestadas ao ID. 62076483, a impetrada suscitou, tão somente, a incompetência absoluta da vara cível, ao argumento do litisconsórcio necessário do Distrito Federal, em especial pela participação do então Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Administração do Distrito Federal, atual Secretário de Estado da Economia.
Ao final, postulou pela intimação do Distrito Federal por intermédio da PGDF.
Ao analisar a preliminar suscitada, o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia reconheceu sua incompetência absoluta e devolveu o processo à 3ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Diante deste contexto, em que a Vara Fazendária recebeu a ação mandamental ainda com a petição inicial que apenas indicava a Banca Examinadora como impetrada, não havia autoridade coatora relacionada ao Ente Federativo, razão pela qual determinou a intimação da impetrante, para que apresentasse emenda à inicial.
Intimada, a impetrante indicou os atuais Secretário de Saúde, Sra.
Lucilene Florêncio e o Subsecretário de Gestão de Pessoas, Sr.
João Eudes (ID. 62076502).
Estabelecido o contexto processual, a 3ª Vara de Fazenda Pública reconheceu que a impetração em desfavor de Secretário de Estado ensejou sua incompetência absoluta ao fundamento do critério ratione personae. É o relatório.
Considerando que a liminar já fora anteriormente apreciada, RATIFICO o ato judicial de ID. 62076462, e recebo a competência para o processamento do mandado de segurança.
Intimem-se o DISTRITO FEDERAL, a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e o SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, para que prestem as informações pertinentes no prazo legal.
Dispensada nova intimação à FUNATEC, tendo em vista que já exercera seu direito de defesa, bem ainda pelo fato de que a emenda recebida pelo Juízo Fazendário modificou tão somente a ampliação do polo passivo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 às 18:47:17.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
29/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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