TJDFT - 0722383-35.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:27
Baixa Definitiva
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27/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA GOMES GALDINO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA GOMES GALDINO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA GOMES GALDINO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA GOMES GALDINO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA GOMES GALDINO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDO DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSENTE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso do banco réu e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se mostrou excessiva e ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pugna pelo saneamento do vício, com o consequente provimento do recurso para fins de redução do valor dos honorários arbitrados ou, subsidiariamente, para a fixação do valor fixo de R$ 1.000,00. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado. 6.
O art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No caso, os honorários foram fixados em razão da rejeição do recurso apresentado e no valor mínimo do percentual legal fixado. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENDA GOMES GALDINO em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/06/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/06/2024 12:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/05/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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