TJDFT - 0712072-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/12/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712072-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES REU: VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em face de VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO.
Em suma, busca a parte autora o pagamento dos débito referentes as taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias vencidas no período entre 09/2022 – 10/09/2022 e 02/2024 - 10/02/2024, que totalizam o montante de R$ 607,59 (seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção.
Sustenta que, após a citação, procurou a autora e foi informado que havia dois débitos pendentes de pagamento, referentes aos meses 09/2022 e 02/2024.
Afirma que não teria sido notificado dos débitos e que prontamente solicitou os boletos para pagamento.
Diz que tão logo recebeu o boleto, procedeu com o pagamento.
Alega que a autora efetuou cobrança das parcelas que o réu não devida e sem notificação previa ou cobrança administrativa.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, no total de R$ 6.015,18 (seis mil e quinze reais e dezoito centavos), bem como a condenação pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça concedida ao réu, conforme decisão ID 207194739.
Intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 209019058), ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a validade da cobrança realizada pela autora e se, no caso da cobrança ser indevida, faz jus o réu a restituição em dobro dos valores e também ao pagamento de indenização por danos morais.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712072-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES REU: VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Das intimações da parte autora Diante da certidão ID 208950795, intime-se (via DJe) a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES para tomar ciência da resposta NUSIS, no sentido de que, caso a parte queira deixar de receber informações via sistema, deverá solicitar o seu descadastramento à Corregedoria.
Ressalto que, após a presente intimação, caso a parte não efetue o descadastramento, as outras intimações serão realizadas pelo sistema. 2) Do interesse no prosseguimento do feito.
O réu, em sede de contestação, afirma que quitou os débitos que possuía com o autor, que eram referentes aos meses de 09/2022 e 02/2024.
Ademais, esses eram exatamente os meses que eram cobrados na petição inicial, conforme ID 191473101.
Ou seja, conforme consta dos autos, ambas as partes informaram que após o ajuizamento da demanda, o réu efetuou o pagamento do débito que possuía junto ao condomínio.
Portanto, ao que tudo indica, o débito cobrado existia, mas já foi quitado.
Além disso, tal fato afastaria o direito à repetição do indébito e eventuais danos morais, requerido pelo réu na reconvenção.
Nesse cenário, se mostra contraproducente o prosseguimento do feito.
Inclusive, a parte autora chegou a peticionar requerendo a extinção do processo (ID 201750746).
Assim, em observância ao princípio da cooperação, alertadas sobre a ausência de plausibilidade de seus pleitos, intimem-se as partes para que indiquem se concordam com a desistência/extinção do processo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:15
Outras decisões
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712072-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES REU: VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão ID 207345203, ressalto que as intimações da ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES deverão ocorrer por publicação no DJe.
No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento da decisão ID 207194739.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:00
Outras decisões
-
13/08/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO - CPF: *43.***.*42-04 (REU).
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712072-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES REU: VALDENIR SOBREIRA DE ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para especificar a sua profissão, juntando seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda.
Do mesmo modo, venham aos autos as suas três últimas faturas de todos os cartões de crédito e todos os extratos bancários, bem como a última declaração de imposto de renda, para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas da reconvenção.
Ademais, deverá o réu/reconvinte indicar o valor da causa da reconvenção, conforme proveito econômico pretendido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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