TJDFT - 0705772-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
29/08/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS.
MEDIDAS EXECUTIVAS.
SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS.
UTILIDADE E EFETIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
LIMITES À COOPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance dos escopos da execução, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a exercício da jurisdição no âmbito da fase executiva. 2.
No exercício da sua função de direção do processo, deve o magistrado atuar na determinação de medidas necessárias ao implemento e efetivação das tutela jurisdicional pretendida, impondo todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e prestigiando a eficiência que se espera dos escopos processuais, bem como o princípio do resultado na satisfação final das pretensões que são instrumentalizadas pela via do processo judicial (artigos 4º, 6º, 8º e 139, inciso IV, todos do Código de Processo Civil). 3.
Mantem-se a decisão de origem, indeferimento a diligência na origem, se não demonstrado o potencial de utilidade e de efetividade da medida requerida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA CASTELO BRANCO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/02/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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