TJDFT - 0729834-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ORCIVAL CARMO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ORCIVAL CARMO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, inciso X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
O desvirtuamento da finalidade da caderneta de poupança, com a utilização característica de conta corrente, permite a constrição judicial da quantia depositada. 3.
No caso sob análise, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora efetivada compromete, de fato, a sua subsistência e de sua família. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 08:23
Conhecido o recurso de ORCIVAL CARMO DA SILVA - CPF: *71.***.*70-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:32
Juntada de Petição de comprovante
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01/08/2024 21:22
Juntada de Petição de comprovante
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26/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0729834-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORCIVAL CARMO DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Gratuidade de Justiça – Penhora – Conta Poupança – Desvirtuamento – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Requisitos – Ausentes – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os pressupostos processuais para deferimento da medida pleiteada.
Quanto à gratuidade de justiça, verifico que a parte agravante, desde a fase de conhecimento, litiga sem o benefício da gratuidade de justiça.
Ao ID 115671878, o juízo de origem, à luz dos contratos objeto da lide, para produção agrícola, facultou à parte comprovar que deixou de ser produtor rural.
Todavia, a parte se limitou a comprovar o recolhimento do preparo (ID 119041566).
Assim, ausente comprovação da alteração da situação financeira, o pleito deve ser indeferido.
Quanto à liberação de valores, não vislumbro o perigo de dano sustentado pelo agravante, “consistente no risco de vida que o agravante corre caso o valor não seja liberado para realização de tratamento médico, até o julgamento final do agravo”.
Isso porque os documentos médicos mais recentes colacionados aos autos são do ano de 2022, não havendo qualquer indício de que o agravante está realizando tratamento médico atualmente.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, em razão da deserção.
Recolhido o preparo, intime-se a parte agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
23/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/07/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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