TJDFT - 0721024-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 01:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:58
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED.
UNIDADES.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos, tal como apontado na decisão agravada. 3.
A independência entre as cooperativas é garantida pela Lei nº 5.764/1971.
Contudo, as unidades da rede Unimed operam em sistema de intercâmbio.
Essa situação atrai a incidência da teoria da aparência oriunda da relação jurídica de natureza consumerista desenvolvida pelas partes, razão pela qual a responsabilidade é solidária.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
A apreciação apenas na instância revisora de tese não enfrentada na origem configura supressão de instância, que não pode ser admitida, pois afronta o direito ao duplo grau de jurisdição. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
22/07/2024 15:34
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ELY LIMA CABRAL em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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