TJDFT - 0716281-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 14:18
Juntada de Ofício
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício de gratuidade da justiça, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 1.1.
A análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Diante do panorama de superendividamento, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos dos arts. 4º, caput, e 5º, caput e parágrafo único, I a V, ambos da sua Resolução n. 271/2023, quais sejam: (i) renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; e (ii) impossibilidade da pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 3.
Para o fim de comparação com a receita mensal do beneficiário, consideram-se despesas essenciais aquelas destinadas, dentre outras: I - à obtenção de tratamentos de saúde não-eletivos e de medicamentos de caráter contínuo; II - à obtenção de serviços de educação infantil em creches e pré-escolas, de ensino fundamental, de ensino médio ou de cursos técnicos ou profissionalizantes; III - à locação da própria residência; IV - à aquisição e construção da casa própria; e V - ao pagamento de impostos e contribuições condominiais da própria residência. 4. “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/2022. 5. “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, de acordo com art. 3º, § 1º, do Decreto n. 11.150/2022. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Benefício da justiça gratuita concedido.
Suspensa a exigibilidade das despesas processuais, inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais. -
25/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*68-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 12:56
Desentranhado o documento
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 13:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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