TJDFT - 0764503-32.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLEYBES ARAUJO DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEILÃO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO EDITAL.
NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, os quais consistiam na condenação da ré a promover a baixa do gravame, bem como no pagamento de danos materiais de R$ 5.000,00, pela desvalorização do bem, R$ 17.961,68 a título de lucros cessantes, e R$ 15.000,00 por dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67105878).
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que houve omissão da recorrida, uma vez que esta comunicou à Justiça Federal do Pará sobre a realização do leilão quase cinco meses após a arrematação pelo recorrente.
Aduz que, apesar de o edital do leilão impor à recorrida o dever de solicitar a baixa das restrições judiciais e de acompanhar sua efetivação, a requerida limitou-se a protocolar um pedido inicial meses antes do leilão, sem qualquer acompanhamento posterior ou reiteração do pedido junto à Justiça Federal do Pará, mesmo tendo tido tempo hábil para tanto.
Defende que o ônus de realizar as manifestações perante a Justiça Federal do Pará é da ré, conforme estipulado no edital do leilão, que atribui à organizadora a responsabilidade pela solicitação e acompanhamento da baixa das restrições judiciais.
Assinala a violação ao dever de informação, já que a recorrida jamais informou ao recorrente que o veículo arrematado estava vinculado a uma restrição judicial relacionada ao processo nº 1014932-xxxxxx.3900, em trâmite na Justiça Federal do Pará.
Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos defendidos na inicial. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 67105886) II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da recorrida em razão da suposta violação das normas previstas no edital do leilão, a qual teria resultado no alegado atraso na efetivação da transferência do bem ao arrematante.
III.
Razões de decidir 6.
A questão deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6 e 14), porquanto, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor” (Terceira Turma, AgInt no REsp 1799812/MT, DJe 06.4.2020). 7.
Dito isso, ao compulsar os autos, depreende-se que o recorrente adquiriu o veículo por meio de carta de arrematação, em hasta pública.
Contudo, no momento da transferência de propriedade, a pendência de gravame referente à alienação fiduciária impediu a regularização do registro do bem. 8.
Ao analisar as cláusulas do edital, constata-se que são claras ao estabelecer que a responsabilidade da requerida se limita à comunicação da arrematação do veículo à Vara de origem e à solicitação da baixa das restrições. 9.
Por sua vez, o arrematante, conforme previsão expressa no edital, tinha plena ciência de que, ao adquirir o bem, passaria a ter o direito de petição.
Caso os débitos não fossem desvinculados ou as restrições judiciais e policiais não fossem baixadas após a comunicação oficial do Departamento de Trânsito — seja de forma direta ou por intermédio da empresa-recorrida -, poderia protocolar requerimento para a desvinculação dos débitos e baixa das restrições diretamente junto ao órgão competente da administração direta ou indireta, autarquia, empresa pública, vara judicial ou qualquer outra entidade que tenha imposto tais restrições, confira-se (ID 67105845): 8.2. É DE CIÊNCIA QUE TODOS OS VEÍCULOS DESSE LEILÃO POSSUEM RESTRIÇÕES JUDICIAIS E/OU POLICIAIS, NÃO PODENDO O ARREMATANTE ALEGAR DESCONHECIMENTO.
O ARREMATANTE AO ADQUIRIR O BEM TERÁ O DIREITO DE PETIÇÃO E, CASO OS DÉBITOS NÃO SEJAM DESVINCULADOS E AS RESTRIÇÕES POLÍCIAIS OU JUDICIAL NÃO SEJAM BAIXADAS APÓS A INFORMAÇÃO OFÍCIAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, PODERÁ PROTOCOLAR REQUERIMENTO PARA DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS E BAIXA DAS RESTRIÇÕES DIRETAMENTE NO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, VARA JUDICIAL, OU QUAISQUER OUTRAS ENTIDADES QUE A TENHAM IMPOSTAS, REALIZANDO A PROVA DA ARREMATAÇÃO COM A NOTA DE VENDA EM LEILÃO E EDITAL, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DE PESSOA FÍSICA E/OU DA PESSOA JURÍDICA ARREMATANTE, DEMONSTRANDO A PERMANÊNCIA DO DÉBITO OU RESTRIÇÃO IMPEDITIVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM, GERANDO UM NÚMERO DE PROTOCOLO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ADMITIDA QUALQUER RECLAMAÇÃO PELA EVENTUAL MOROSIDADE DE DESVINCULAÇÃO. 8.3.
A BAIXA DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS E/OU POLICIAIS É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS E/OU ENTIDADES QUE AS IMPUSERAM, CABENDO AO DETRAN/PA E A VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A SOMENTE INFORMAR A VENDA E SOLICITAR A BAIXA DAS MESMAS JUNTO ÀS RESPECTIVAS AUTORIDADES, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.
DESTA FORMA, O DETRAN/PA, A VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A E O LEILOEIRO PÚBLICO EXIMEM-SE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE A DEMORA DO CUMPRIMENTO DAS SOLICITAÇÕES EFETUADAS. 9.
No mesmo sentido, a redação da cláusula 9.3 do edital especifica (ID 67105845), de forma clara, que o prazo para a baixa da restrição é de responsabilidade exclusiva dos órgãos competentes, cabendo ao DETRAN/PA e à recorrida apenas a solicitação da referida providência, o que, decerto, foi realizada em 18/09/2023, antes do leilão (ID 67105858).
Assim, eventual mora do Poder Judiciário não pode ser imputada à recorrida. 10.
Ademais, a ré não possui qualquer ingerência sobre o gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo, uma vez que o credor é a Caixa Econômica Federal. 11.
Ressalte-se que, nos autos da ação judicial em trâmite no TRF, foi determinada a baixa da restrição no sistema Renajud, bem como a intimação do banco credor para apresentação de petição inicial adaptada ao rito da execução, o que comprova, portanto, a boa-fé da requerida, bem como sua diligência no pedido. 12.
Logo, não há como imputar à recorrida qualquer responsabilidade, considerando que cumpriu integralmente o regramento previsto no edital do leilão, inclusive com o peticionamento nos autos do processo de busca e apreensão. 13.
Nesse contexto, se o edital atribuiu à recorrida apenas a obrigação de solicitar ao juízo competente as providências necessárias para o desembaraço do veículo, e se essa obrigação foi efetivamente cumprida, não há que se falar em responsabilidade por eventual demora na resposta do Poder Judiciário.
Além disso, ao contrário do que alega o recorrente, da leitura do edital de leilão acostado aos autos constata-se que houve informações claras acerca da situação do veículo, inclusive quanto à existência do gravame, deixando evidente que o bem não se encontrava livre e desembaraçado no momento da arrematação.
IV.
Dispositivo e tese. 14.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CC, arts. 6 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1799812/MT, DJe 06.4.2020. -
13/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de JOSE CLEYBES ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*78-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/02/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/12/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0764503-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLEYBES ARAUJO DE ALMEIDA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA DESPACHO Digam as partes, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretendem comprovar com a prova testemunhal pleiteada (autor no id.
Num. 205134430 - Pág. 11 e ré no id.
Num. 211591899 - Pág. 10).
O requerente deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0715382-90.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: NATANAEL DOS SANTOS FERNANDES ACUSADO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apresentado o Laudo Psicológico de Avaliação Neuropsicológica de ID n. 204519530, o MPDFT requereu complementação, o que foi feito no ID n. 206996507.
A defesa (ID n. 207220788) e o MPDFT (ID n. 207376964) manifestaram ciência do laudo psicológico e seu complemento.
Assim, homologo o laudo pericial de ID n. 204519530 e 206996507, para que produza o regular efeito.
Diante da conclusão de que o acusado é capaz de entender a acusação que lhe é imputada, retomo o curso da ação penal n. 0714886-61.2023.8.07.0009, com conclusão para decisão saneadora, devendo ser juntada esta decisão àqueles autos.
Ressalto que o Laudo de ID n. 187276089 apontou que: " caso a avaliação neuropsicológica (feita por psicólogo) aponte que o periciando é portador de DI leve: será possível concluir que ele, ao tempo do crime, era parcialmente capaz de entender a ilicitude cometida e parcialmente capaz de se autodeterminar, consoante esse entendimento".
Por seu turno, a avaliação neuropsicológica de ID n. 204519530 concluiu que o periciado "apresenta inteligência geral limítrofe, com quadro disfuncional compatível com Transtorno Leve do Desenvolvimento Intelectual (CID-10: F70; CID-11: 6A00.0)" Assim, a ação penal deverá prosseguir, ficando o réu assistido pela curadora já nomeada no ID n. 206452805, LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO, genitora dele.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Ainda, em relação aos honorários do perito, foi apresentada a proposta de R$ 1.994,06 (um mil e novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) - (ID n. 194930140).
Deste valor, houve determinação para adiantamento de R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) (ID n. 195331038).
Assim, promova a Secretaria as diligências necessárias com a presidência para pagamento do valor restante remanescente ao perito nomeado no ID n. 194169571.
No mais, considerando que este incidente foi associado aos autos principais (processo n. 0714886-61.2023.8.07.0009) e, exaurida a finalidade a que se propunha estes autos, determino o arquivamento deste feito, tudo como determinado no art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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