TJDFT - 0718240-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718240-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: CONJUNTO FILADELFIA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de CONJUNTO FILADELFIA – CF.
Sustenta a autora na inicial, emendada no ID. 181594193, que pactuou com a ré contrato de empreitada global e que ficou acertado que caberia à ré cobrar o percentual de 5% a seus associados e que qualquer valor cobrado a maior deveria ser devido à requerente.
Entretanto, alega que teve notícia de que tal percentual não foi observado pela parte ré, e que, uma vez que as contas são administradas pela ré, para averiguar a regularidade dos repasses se faz necessária a ação de exibição de contas.
Desta forma, recorre ao Poder Judiciário para que a parte requerida seja compelida a prestar contas em juízo quanto à adequação dos pagamentos pelos associados do percentual de 5% das unidades para custeio de despesas administrativas, verificando se há alguma inadimplência e esclarecer quanto ao recebimento de valores à maior do que o percentual estipulado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré a prestar contas, exibindo e comprovando todos os valores recebidos diretamente dos Associados, e, existindo quantia recebida de forma excedente, repasse à autora; (ii) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas (ID. 181603460), juntou procuração (ID. 177697729) e documentos.
Citada (ID. 190740493), a ré prestou contas (ID. 195734118).
Na ocasião, sustentou que as informações financeiras disponíveis são limitadas, uma vez que parte da gestão dos valores recebidos dos associados foi realizada pela procuradora Janete Gontijo, em nome da associação.
Alegou que não possui todos os documentos necessários para uma prestação de contas completa, ao argumento de que as contas completas estão sob a poder da referida procuradora.
Ao final, apresentou os relatórios financeiros de que dispõe, requereu a gratuidade de justiça e a improcedência do pedido autoral.
A autora, intimada, apresentou impugnação às contas prestadas (ID. 196588990), afirmando que estas são incompletas e não atendem ao objeto da ação.
Requereu a complementação das contas e a justificativa para as lacunas verificadas.
A ré, intimada, apresentou a complementação das contas (ID. 201336345), reiterando que as contas prestadas refletem os documentos disponíveis e atribuindo a incompletude à gestão realizada pela procuradora Janete Gontijo.
Defendeu, também, que a procuradora atuava tanto em nome da associação quanto da construtora, o que teria gerado um conflito de interesses que resultou em prejuízo à Associação.
A autora apresentou impugnação à complementação das contas (ID. 207746869), reforçando os argumentos esposados na sua primeira impugnação.
Além disso, juntou documentos.
A ré impugnou os documentos apresentados pela autora (ID. 211564532).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O processo especial de prestação de contas abrange duas fases.
Na primeira fase, o pedido do autor e a decisão cingem-se ao dever – ou não – do réu de prestar contas.
O julgamento das contas ofertadas em juízo fica postergado para a fase subsequente, quando se profere sentença avaliadora.
Neste contexto, o art. 551 do CPC diz que: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”.
Ou seja, o referido dispositivo tem por objetivo assegura que a prestação de contas seja precisa e completa, permitindo a efetiva análise da relação jurídica em questão.
No entanto, certo que, uma vez não prestadas as contas de forma adequada e satisfatória pela ré, deve prevalece as contas apresentadas pela autora, haja vista que, diante da insuficiência ou inadequação das contas da ré, o julgamento deve se basear nos elementos apresentados pela parte que melhor atenda aos critérios de clareza e confiabilidade, assegurando a efetividade do processo e a justa solução do litígio.
Feitas essas considerações, reputo que deve ser acolhido em parte os cálculos apresentados pela parte autora.
Isto porque inconteste que as contas apresentadas pela ré são incompletas e insuficientes para atender ao objeto da presente ação, conforme exige o já citado art. 551 do CPC, que determina que as contas devem especificar receitas, despesas e investimentos de forma clara e detalhada.
Ademais, a tese de que a ausência de completude decorre do fato de os documentos estarem sob a posse da procuradora Janete Gontijo não se sustenta, uma vez que a referida procuradora, ao receber valores dos associados, agia em nome da associação e no exercício dos poderes que lhe foram conferidos por instrumento público.
Assim, é inconcebível que a associação alegue prejuízo à prestação de contas devido à posse desses documentos pela procuradora, já que ela atuava como extensão da própria associação, sendo dever desta manter o controle e guarda dos documentos relativos aos atos praticados em seu nome, assim como acompanhar e zelar pela regularidade dos atos delegados à procuradora.
Desta forma, a ausência de controle demonstra descumprimento das obrigações assumidas, tornando inviável aceitar as contas apresentadas, que não atendem aos requisitos mínimos para sua análise e julgamento.
Em consequência, diante da rejeição das contas apresentadas pela parte ré, os cálculos apresentados pela parte autora (ID. 181594193, p. 9), mesmo com a ausência de uma contabilidade precisa e de documentos completos, como recibos e notas fiscais, devem ser acolhidos.
Isso porque a rejeição das contas prestadas pela parte ré evidencia que os valores apresentados pela autora se tornam o único parâmetro confiável para a decisão, dada a impossibilidade de se apurar os valores de forma adequada com base nas contas insuficientes apresentadas pela ré.
No entanto, os aludidos cálculos devem ser acolhidos apenas em parte, uma vez ser evidente que o Termo de Quitação anexado ao ID. 207746877 não fora assinado pela associação ré, mas sim pela pessoa jurídica Janet Gontijo Empreendimentos Imobiliários LTDA, a qual não possuía poderes de representação em nome da ré.
Logo, deve-se decotar, do montante total, o valor da entrada desembolsado por KELY ADRIANA, na quantia de R$ 31.223,03.
Por fim, a ré sustenta que certos contratos - elencados no ID. 201333820, p. 2 – foram celebrados posteriormente a data de validade do mandato conferido à Janete Gontijo, de forma que não devem ser considerados como recebidos em nome da ré.
Porém, nada a prover, já que todos os contratos anexados aos autos (ID. 181602554 e seguintes) foram celebrados tanto pelo Sr.
Everaldo Neri da Silva, representante legal da associação ré, como pela Sra.
Helena de França Pereira, presidenta da associação – inclusive os dos associados listados pela ré.
Assim sendo, acolho em parte os cálculos apresentados pela parte autora no ID. 181594193, p. 9, decotando dele apenas a quantia desembolsada pela associada KELY ADRIANA, resultando no valor histórico total de R$ 389.959,04.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para considerar válidas as contas trazidas pela parte autora (ID. 181594193, p. 9) - com a dedução da quantia desembolsada pela associada KELY ADRIANA, no valor de R$ 31.223,03 (trinta e um mil duzentos e vinte e três reais e três centavos) - declarando a existência de crédito em favor da parte autora, no valor de R$ 389.959,04 (trezentos oitenta e nove mil e novecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), e CONDENO a ré ao seu pagamento; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da elaboração das contas prestadas, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte – em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718240-94.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Administração (10464) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: CONJUNTO FILADELFIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida se manifestou acerca da decisão de ID. 210153604.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:35
Outras decisões
-
18/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718240-94.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Administração (10464) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: CONJUNTO FILADELFIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para ciência e manifestação dos documentos que acompanham a petição de ID. 207746869.
Esclareça a ré, sobretudo, a veracidade do termo de quitação de ID. 207746877, isto é, se a Associação ré de fato recebeu, ou não, de Kely Adriana de Assis a importância de R$ 50.948,03.
Isto porque, em que pese o referido termo de quitação ter sido expedido em nome da Associação ré, encontra-se assinado apenas pela pessoa jurídica Janet Gontijo Empreendimentos Imobiliários LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-80) em 31/01/2024 – pessoa jurídica que detém personalidade própria, a qual não se confunde com a personalidade da pessoa física da Sra.
Janet Gontijo de Deus, esta que, inclusive, não mais atuava na qualidade de procuradora da Associação na aludida data.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Havendo manifestação, ou transcorrendo o prazo em branco, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:15
Outras decisões
-
20/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718240-94.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Administração (10464) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: CONJUNTO FILADELFIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente acerca dos documentos juntados pela requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:58
Outras decisões
-
25/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:37
Outras decisões
-
15/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:42
Outras decisões
-
21/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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