TJDFT - 0716074-38.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Homologada a Transação
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18/03/2025 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIANA PIRES RAMOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:09
Outras decisões
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIANA PIRES RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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03/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIANA PIRES RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716074-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PIRES RAMOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Em ID 220101465foi bloqueada a quantia de R$ 1.040,84 nas contas bancárias da parte executada.
Pela petição de ID 219608745 a parte Executada requer o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias sob o fundamento de que decorrem de benefício previdenciário e poupança.
A parte executada afirma que a quantia de R$ 927,51, bloqueada em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, é decorrente do recebimento de benefício previdenciário.
Nesse ponto, verifico que o extrato bancário de ID 219608758 e o comprovante juntado em ID 219608757 demonstram que a conta é usada pelo executado para recebimento de benefício previdenciário.
No que se refere a penhora da quantia R$ 113,33, bloqueada na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, decorreu de valores depositados em conta poupança, conforme demostrado nos documentos de ID 219608760 - Pág. 4.
Desse modo, a documentação juntada pela devedora comprova que os valores foram bloqueados em conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário e de conta poupança, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, nos termos do disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas.
Expeça-se alvará/transfira-se, em favor da parte executada, da quantia de R$ 1.040,84, bloqueada em ID n. 220101465.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição do alvará ora determinada.
Na hipótese de interposição de recurso, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:12
Outras decisões
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 08:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIANA PIRES RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:33
Outras decisões
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05/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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04/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716074-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PIRES RAMOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA DECISÃO Intime-se o executado para se manifestar sobre o requerimento de ID n. 196432003, devendo quitar as parcelas em aberto para a manutenção do acordo, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:41
Outras decisões
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07/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:57
Outras decisões
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11/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716074-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PIRES RAMOS EXECUTADO: AURINEIDE DA SILVA ROCHA DECISÃO Em atenção ao peticionamento de ID n. 192146162, chamo o feito à ordem.
No ID n. 187455056 foi autorizada a retomada da execução, para a realização das pesquisas de bens em nome de LUIZ GONZAGA DA SILVA.
Repare-se que no cabeçalho da decisão de ID n. 187455056 consta o Sr.
LUIZ GONZAGA DA SILVA como executado da demanda, como deveria ser.
Estranhamente, conferindo os registros e o cadastramento do processo, verifica-se que passou a constar no polo passivo da demanda a Sra.
AURINEIDE DA SILVA ROCHA, que não é e nunca fez parte do feito.
Nem sequer há registro no processo de que LUIZ GONZAGA DA SILVA tenha figurado como requerido no feito.
Muito provavelmente, a confusão de seu em razão de erro de sistema, já que nem sequer consta nos autos os dados pessoais da Sra.
AURINEIDE DA SILVA ROCHA.
Fato é que a ordem SISBAJUD de ID n. 191739675 foi realizada em nome da terceira AURINEIDE DA SILVA ROCHA, que constava equivocadamente como parte executada àquela altura, o que deve ser corrigido imediatamente.
Assim, determino o cancelamento imediato da ordem de bloqueio SIBSAJUD de ID n. 191739675, com o desbloqueio imediato de eventuais valores bloqueados em face da terceira AURINEIDE DA SILVA ROCHA.
Em caso de impossibilidade de desbloqueio, autorizo a transferência imediata dos valores eventualmente bloqueados em favor de AURINEIDE DA SILVA ROCHA para conta bancária a ser declinada pela parte.
Cumpra-se de imediato.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo da execução, fazendo constar LUIZ GONZAGA DA SILVA, CPF n. *04.***.*74-53, com a baixa imediata dos cadastros de AURINEIDE DA SILVA ROCHA.
Feitas as correções e os cancelamentos determinados, cumpra-se a decisão de ID n. 187455056, com a realização da pesquisa via SISBAJUD em nome do devedor LUIZ GONZAGA DA SILVA, CPF n. *04.***.*74-53.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:15
Outras decisões
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04/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 13:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716074-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PIRES RAMOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Fabiana Pires Ramos em face de Luz Gonzaga da Silva.
Em id 173083319 foi proferida decisão homologando o acordo celebrado entre as partes em ids. 168645905 e 170805542, para pagamento do débito em 16 parcelas, sendo a primeira para 09/2023.
A parte credora noticiou o descumprimento do acordo em id. 177200630, o que foi confirmado pelo executado em id. 179321378.
Em id. 184291499 a parte autora informa que o devedor pagou apenas duas parcelas do acordo, porém, fora das datas aprazadas (01/12/23 e 02/01/24), e requer o prosseguimento da execução.
Tendo em vista o descumprimento do acordo por parte do executado, promova-se a pesquisa de bens junto aos sistemas conveniados, nos termos da decisão de id. 166847336, observando-se os cálculos apresentados em id. 184291501.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:16
Outras decisões
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07/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de FABIANA PIRES RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716074-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PIRES RAMOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 179321378, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 16 de janeiro de 2024 13:23:42.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716074-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PIRES RAMOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça a parte executada, eis que representada pela Defensoria Pública.
ANOTE-SE.
Em ID 168645905, a parte executada apresentou proposta para pagamento parcelado do débito, com pedido de suspensão do feito até a quitação do acordo.
Veio anuência da parte exequente em ID 170805542.
Homologo o acordo celebrado entre as partes.
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (20/12/2024).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIANA PIRES RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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03/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716074-38.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PIRES RAMOS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada em ID 168645905, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2023 15:33:55.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
30/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
28/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:13
Outras decisões
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28/07/2023 13:21
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 17:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:21
Outras decisões
-
09/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
29/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SHIRLEI PIRES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:18
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Luiz em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SHIRLEI PIRES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de Luiz em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:45
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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