TJDFT - 0703883-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Patrocínio -TJMG
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29/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703883-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO RANGEL SOBREIRA DOS SANTOS *99.***.*48-83, DIEGO RANGEL SOBREIRA DOS SANTOS DECISÃO O ingresso da ação de resolução contratual nesta circunscrição judiciária de Santa Maria não se justifica em face da documentação apresentada.
Isso porque o artigo 781, I, do Código de Processo Civil estabelece que “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.
Conforme informado pela exequente na petição inicial, o domicílio do executado é estabelecido em Patrocínio do Muriaé/MG e consta do título de ID 147375358 que as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer desavenças relativas ao negócio jurídico firmado, conforme cláusula 6ª.
Em decisão de ID 147837023, a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília reconheceu a abusividade da referida cláusula de eleição de foro, com fulcro no art. 63, §3º, do CPC, tendo em vista a escolha aleatória da competência.
Portanto, diante da reconhecida abusividade supracitada e o referido art. 781, I, do CPC, conclui-se que o foro do domicílio do executado é o único foro competente para o processamento da presente demanda.
Nesta circunstância, como a comarca do domicílio da exequente não se amolda à nenhuma regra de competência prevista no art. 781 do CPC, é evidente a ocorrência de escolha aleatória de foro, sendo possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício, sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018.
Grifei) Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Patrocínio do Muriaé/MG, para onde determino seja o presente feito distribuído, independentemente de preclusão, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:42
Declarada incompetência
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10/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/07/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:12
Declarada incompetência
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05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 22:19
Recebidos os autos
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01/06/2023 22:19
Declarada incompetência
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01/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/06/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:51
Declarada incompetência
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25/04/2023 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 17:59
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:59
Declarada incompetência
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24/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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