TJDFT - 0707635-23.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:27
Outras decisões
-
17/07/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707635-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar, fundamentadamente, sobre a certidão de ID 239451932, em cinco dias.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707635-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025 08:32:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:54
Deferido o pedido de JOSE VIEIRA - CPF: *25.***.*16-15 (AUTOR).
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15/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 06:32
Processo Desarquivado
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0707635-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 166328717) em face de sentença de ID 165471058.
Em suma, alegou omissão do julgado quanto à compensação dos valores liberados em favor da parte autora, contradição quanto aos consectários legais do valor de indenização por danos morais e erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
A parte autora apresentou resposta (ID 167091211). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
Analisando a sentença de ID 165471058, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, pois o magistrado concluiu e restou incontroverso que a parte autora depositou o valor do crédito do contrato discutido nos autos em juízo, conforme petição de ID 135122685.
Assim, completamente descabida a pretensão recursal de fazer a parte embargada ser compelida a devolver ao banco as quantias disponibilizadas, pois estas foram depositadas judicialmente e já não se encontram sob domínio da parte autora.
Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
Observando-se a sentença embargada, esta fixou os termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária do valor relativo à indenização por danos morais seguindo a jurisprudência sumulada do E.
STJ, a saber, respectivamente, as súmulas 54 e 362.
Assim, não há de se falar em contradição interna da decisão ou com qualquer norma do ordenamento jurídico.
Por fim, sobre o erro material, ele é caracterizado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação etc.
Ou seja, tratam-se de erros superficiais, facilmente verificáveis, que não se relacionam com o mérito da lide.
Ao se verificar a alegação da parte autora, relativa à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que não se trata de error in procedendo, mas sim error in judicando, o qual não é passível de correção por meio dos embargos de declaração.
Ademais, contata-se que o dispositivo da sentença embargada não é inteiramente condenatório, possuindo tópico relevante meramente declaratório.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de mensuração do quantum econômico de importante parte do dispositivo, é possível a consideração do valor da causa como base de cálculo, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707635-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 166328717, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2023 16:41:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
14/07/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:29
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
17/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:28
Outras decisões
-
15/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/11/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 13:12
Juntada de comunicações
-
31/08/2022 12:34
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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