TJDFT - 0700863-44.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700863-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE EXECUTADO: FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA DESPACHO Diante da decisão proferida em agravo de instrumento, intime-se a exequente para manifestar se persiste o interesse na medida, em cinco dias.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:53
Outras decisões
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700863-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-87 Parte ré: FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA - CPF/CNPJ: *47.***.*23-72 DECISÃO Ciente do ofício de ID 232140059 - Pág. 1, o qual comunica que foi dado provimento ao recurso interposto pela parte credora, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora do imóvel objeto da lide, condicionando-a à citação do credor fiduciário, para que, querendo, integre a execução e exerça seu direito de quitar o débito condominial, sob pena de o imóvel ser levado à hasta pública.
Desta forma, nos termos da decisão proferida por este Tribunal e do art. 835, inc.
XII, do CPC, promovo a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 86.975, descrito como apartamento 313, localizado no 3° Pavimento do Bloco B, do empreendimento denominando CONDOMÔNIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE, Valparaíso de Goiás - GO, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás - GO.
Consta que o estado civil da parte devedora seria de casada com MARCOS CESAR OLIVEIRA SANTOS, inscrito no CPF n. *35.***.*47-15, sob o regime da comunhão parcial de bens. .
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-10=86.975, alienação fiduciária em favor da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por débito no montante de R$ 117.385,80.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 13.856,27.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 2.1 Deverá o proprietário fiduciário ser intimado para dizer se tem interesse em integrar a presente execução e exercer seu direito de quitar o débito condominial, sob pena de o imóvel ser levado à hasta pública. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge da parte executada e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser a parte executada casada: 3.3.1. se houver endereço conhecido da parte executada, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 21:14
Processo Desarquivado
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08/04/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700863-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE EXECUTADO: FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA DECISÃO Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 158878081.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700863-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE EXECUTADO: FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA DESPACHO Para análise do pedido de penhora de imóvel, venha aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem.
Prazo 10(dez) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700863-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE EXECUTADO: FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2024 14:37:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700863-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE EXECUTADO: FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA DESPACHO Por meio da petição retro, o exequente busca a homologação de autocomposição extrajudicial, a qual prevê inclusão do cônjuge da executada no polo passivo.
O instrumento de acordo juntado ao ID 182773134 prevê o consentimento do cônjuge quanto ao seu ingresso no feito, dando-se por citado nesta demanda.
Ocorre que a alegada citação não se amolda a nenhuma das hipóteses de citação previstas no art. 246, §1º-A, do CPC e o acordo apresentado prevê obrigação a ser cumprida por terceiro que não integra a lide.
Nesse sentido, intime-se o exequente para apresentar esclarecimentos sobre a previsão contida no acordo quanto à alteração do polo passivo e citação no próprio instrumento de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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26/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
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27/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700863-44.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE EXECUTADO: FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA DESPACHO Ciente do Ofício nº 3.603/2023/2TC (retro).
Ante a ausência de efeito suspensivo, volvam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se os ditames da Decisão ID 158878081.
Intime-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
25/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/06/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:52
Juntada de comunicações
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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16/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 17:56
Recebidos os autos
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19/03/2023 17:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE - CNPJ: 30.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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09/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:01
Juntada de consulta infojud
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18/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 14:42
Juntada de consulta renajud
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18/01/2023 14:40
Juntada de consulta bacenjud
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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18/10/2022 15:15
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/07/2022 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 00:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA em 07/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 22:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 22:15
Outras decisões
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 18:51
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/02/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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