TJDFT - 0729501-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0729501-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEMERSON MACEDO DE SOUZA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO HEMERSON MACEDO DE SOUZA impetrou mandado de segurança em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF, postulando seja anulado o ato que o excluiu de concurso público, restando permitida sua participação nas fases seguintes, bem como a matrícula em Curso de Formação.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concurso público para ingresso na PMDF.
Diz ter sido aprovado nas primeiras etapas, mas foi considerado inapto na avaliação da vida pregressa.
Afirma que declarou ter feito uso de entorpecentes.
Pondera que tal fato ocorreu há anos, tratando-se de episódio isolado.
Em razão disso, foi contraindicado na sindicância.
Alega que os critérios para incorporação de militares devem ser pautados pelo tratamento isonômico entre os concorrentes.
Diz que o mesmo fato não o impediu de ingressar em corporação policial de outro Estado.
Sustenta ser necessário observar a razoabilidade.
Diz que é vedada imposição de pena perpétua.
A tutela de urgência foi indeferida em ID 204827761.
Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0730443-81.2024.8.07.0000, distribuído à 5ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des.
Maria Leonor Leiko Aguena, sendo provido o recurso.
O DISTRITO FEDERAL interveio em ID 206042708.
Requereu a denegação da ordem.
A autoridade impetrada prestou informações em ID 208913321.
Destacou que o Curso de Formação não é fase do concurso, mas importa no ingresso efetivo na corporação.
A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso comporta cinco fases: a) prova de conhecimento; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância de vida pregressa e investigação social.
No caso, o requerente foi eliminado na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social.
A respeito dessa etapa, assim dispõe o edital: 16.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL 16.1 Serão convocados para a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, todos os candidatos aprovados na prova Objetiva e habilitados para correção da Prova Discursiva, conforme Tabela 12.1. 16.1.1 O local, a data e o horário de entrega da documentação, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 16.1.2 Os candidatos deverão comparecer ao local de entrega da documentação, em envelope lacrado contendo a documentação prevista no subitem 16.12 deste Edital. 16.2 Os candidatos serão submetidos à etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para o ingresso e exercício da profissão de Policial Militar. 16.3 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social se valerá dos dispositivos previstos na Lei nº 7.289/1984, e suas alterações; da Portaria PMDF nº 1.271, de 3 de maio de 2022 que Regulamenta os critérios e procedimentos da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal; da Portaria PMDF nº 718 de 5 de agosto de 2010, que aprova o Código de Conduta Profissional para o Policial Militar e demais legislações internas de interesse geral. 16.4 A conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos à ingresso nos quadros da Corporação por meio de concurso público serão apurados por meio de investigação nos âmbitos: social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual. 16.5 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de sua eliminação ou com a homologação do presente concurso público, podendo ser estendida até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para o ingresso na Corporação. 16.5.1 O candidato considerado contraindicado será automaticamente eliminado do concurso público. 16.6 A inscrição no presente concurso público implica em autorização expressa do candidato para a PMDF realizar levantamentos nos diversos âmbitos sobre sua vida, com o objetivo de obter e (ou) confirmar as informações prestadas e verificar a idoneidade moral e a conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. 16.7 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social será de competência do Centro de Inteligência da PMDF, que designará por meio de portaria, os integrantes que comporão a Comissão Especial de Investigação Social (CEIS) para indicação, contraindicação e análise de recursos interpostos pelos candidatos contraindicados. 16.7.1 A CEIS será composta por 06 (seis) militares, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 04 (quatro) membros efetivos, os quais atuarão durante a vigência do certame até a homologação do certame, podendo ser estendida até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças e terão suplentes nomeados para caso de afastamentos. 16.8 Os trabalhos da CEIS terão caráter sigiloso em conformidade com a legislação vigente, não sendo autorizada a interveniência de qualquer integrante da corporação ou público externo na obtenção de informação privilegiada no decurso da fase de Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social, incluindo a etapa recursal, salvo por interesse institucional. 16.9 Durante toda a fase de investigação social e em todos os possíveis contatos a serem realizados com os candidatos no decurso da etapa da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, imagens e áudios dos candidatos poderão ser registrados ou gravados a fim de subsidiar consultas posteriores. 16.10 A investigação social será realizada com base em documentos oficiais apresentados e nas análises das averiguações das informações contidas no Formulário para Ingresso na Corporação (FIC), a ser oportunamente disponibilizado no endereço eletrônico http://www.institutoaocp.org.br/, para preenchimento obrigatório pelo candidato, podendo a CEIS solicitar parecer cartorário quanto a veracidade do(s) documento(s). 16.11 Durante todo o período do concurso público, exclusivamente para efeito da investigação social, o candidato deverá manter atualizados os dados informados no FIC, devendo cientificar formal e circunstanciadamente por intermédio do e-mail [email protected]. qualquer outro fato relevante para a investigação social. 16.11.1 O envolvimento do candidato em ocorrência policial, prática de qualquer crime, contravenção ou em ato desabonador no exercício profissional, ocorridos após a entrega do FIC até o seu ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, deverá ser informado imediatamente por intermédio do e-mail [email protected], inclusive com a anexação dos documentos comprobatórios do(s) fato(s). 16.12 O candidato deverá apresentar juntamente com o FIC, devidamente assinado, os originais ou cópias autenticadas em cartório dos documentos abaixo elencados, indispensáveis ao prosseguimento da averiguação da vida pregressa nos diversos âmbitos, em momento oportuno e conforme procedimentos a serem definidos em edital de convocação específico. a) cópia do documento de identidade (RG, CNH, ldentidade de Entidades de Classe), com validade em todo território nacional; b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso não conste no documento de identidade apresentado c) 2 (duas) cópias do diploma de graduação devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou de declaração de conclusão/frequência de curso de ensino superior, quando da indisponibilidade do diploma; d) cópia do Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de lncorporação (CDl), para candidatos do sexo masculino; e) cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque etc.) e dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, dentro e(ou) fora do Distrito Federal; f) 2 (duas) fotografias recentes do candidato sem óculos, em tamanho 5x7cm, coloridas, com fundo branco e com data; g) certidões de antecedentes criminais emitidas pela justiça estadual e(ou) do Distrito Federal das comarcas dos municípios em que residiu a partir dos 18 anos de idade; h) certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal; i) certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; j) certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Estadual e(ou) do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; k) certidão da Justiça Eleitoral; l) certidões dos cartórios de execução cível das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; m) certidões dos cartórios de protestos de títulos das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; n) certidão com conceito favorável de seu atual Comandante, se for militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares; o) certidão expedida pela unidade da instituição de origem à qual pertença, para candidato oriundo das instituições da Polícia Civil, Federal, Rodoviária Federal, Guardas Municipais ou do Sistema Prisional, de não possuir antecedentes criminais, contendo ainda declaração de não ter sido punido administrativamente e(ou) disciplinarmente, por falta considerada de natureza grave; p) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de declaração do órgão público, empresa ou empregador a qual comprove a última e(ou) a atual atividade profissional; q) certificado(s) de antecedentes, expedido(s) pela Polícia Civil da(s) unidade(s) da federação em que o candidato tenha residido a partir dos 18 anos de idade; r) cópia do certificado de registro de arma de fogo, se possuidor. s) cópia ou 2ª via de exame toxicológico do tipo de larga escala de detecção, exame solicitado no item 14.5.1 letra “p” dos exames obrigatórios para apresentação na etapa de Exames biomédicos e Avaliação Médica. 16.12.1 A comprovação definitiva do requisito de idoneidade moral não se encerra com a entrega das certidões negativas, mas com um procedimento de verificação destes documentos, que poderá se estender após o ingresso do candidato no curso de formação, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, através de processo administrativo. 16.13 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. 16.14 Serão desconsiderados os documentos ou cópias rasuradas ou com indício de rasura. 16.15 Serão aceitas certidões obtidas por meio de endereço eletrônico oficial, desde que possuam assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 16.16 O candidato deverá apresentar, juntamente com o FIC, declaração explicativa referente à eventual condenação por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício da profissão ou função pública de qualquer natureza, além de outras situações que julgue necessárias. 16.17 A PMDF poderá, a qualquer tempo, durante a investigação social ou no decorrer do certame: a) solicitar outros documentos necessários para comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato, podendo a CEIS solicitar parecer cartorário quanto a veracidade do(s) documento(s); b) solicitar realização de entrevista pessoal com o candidato, cientificando-o que esta poderá ser registrada digital (em ata) ou eletronicamente (em vídeo ou gravação); e (ou) c) avaliar o candidato, a critério da Administração, em exame antidrogas no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação, além da entrega do teste toxicológico, na fase da avaliação médica; 16.17.1 O não atendimento de quaisquer solicitações contidas no item 16.17 ensejará na contraindicação e consequente eliminação do certame. 16.18 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados no item 16.12 deste edital, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; b) apresentar documento(s), declaração(ões), certidão(ões) ou atestado(s) falso(s); c) apresentar certidão com expedição superior a 60 (sessenta) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital ou com prazo de validade vencido; d) apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos; e) tiver sua conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos nos itens 16.19, após análise de sua defesa; e (ou) f) tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento do FIC e das declarações citadas neste edital. 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; b) ter-se envolvido com a prática de contravenção penal; c) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos de vandalismo; d) ter-se envolvido com a incitação ou prática de atos de perturbação de sossego; e) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos criminosos; f) ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; g) ter sido autor de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; h) ter sido condenado em ação penal transitada em julgado por crime violento ou desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; i) ter sido condenado em procedimento administrativo disciplinar por fato de natureza grave ou que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; j) possuir histórico de conduta violenta e/ou agressiva; k) ser possuidor de histórico de comportamento que atente contra a organização, hierarquia e a disciplina em estabelecimentos de ensino onde tenha estudado ou lecionado; l) ser possuidor de atestado médico falso ou declaração falsa de trabalho em seu prontuário escolar ou profissional, quando identificado em atividade de diligência própria junto a estabelecimento de ensino e/ou profissional; m) ter sido autuado ou flagrado, reiteradas vezes, cometendo infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que colocaram em risco a integridade física ou a vida de outrem; n) prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas; o) manifestação de desapreço às autoridades e a atos da Administração Pública; p) habitualidade em descumprir obrigações legítimas, ou ainda, de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; q) práticas, no caso de servidor público ou militar, de transgressão disciplinar, crime militar e (ou) reincidências; r) prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar; s) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública; t) demissão de cargo público ou nos termos da legislação trabalhista, dispensa por justa causa, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos ou no prazo estabelecido pela legislação específica; u) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; v) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função policial militar; w) vício de embriaguez; x) uso ou dependência de droga ilícita; y) incentivo à prostituição ou o seu exercício; z) prática habitual de jogo proibido; aa) prática, indução ou incitação a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência; bb) participação ou filiação como membro, sócio, ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constituídas ou ao regime vigente; cc) omissão de registros criminais sobre sua vida pregressa ou de seus pais, irmãos ou filhos; dd) outras condutas relevantes que revelem a falta de idoneidade moral do candidato; ee) prática de qualquer crime, contravenção ou de ato desabonador além dos constantes no item anterior, do período da inscrição até matrícula no curso de formação, poderá ser objeto de contraindicação; ff) prática de ato em desacordo com o serviço militar obrigatório, ou que tenham utilizado meio fraudulento para se esquivar de sua prestação; gg) possuir tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à polícia; hh) inadimplência em compromissos financeiros por fraude ou má-fé, ou hábito em descumprir obrigações legítimas. 16.20 A existência de investigação, ação ou condenação penal, não definitiva, poderá ser considerada em conjunto com outros fatos relevantes para a apuração da idoneidade do candidato. 16.20.1 Caso após 60 (sessenta) dias depois da formatura do CFP advir informação omitida ou não conhecida na data das suas declarações, que seja incompatível com as exigências indispensáveis para o cargo, independente de publicação de resultado anterior, o candidato poderá ser contraindicado, mesmo que tenha sido aprovado na etapa de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social; 16.20.2 Os candidatos não poderão manter contato com qualquer militar ou servidor civil envolvidos com a investigação social, sendo que quaisquer explicações ou orientações deverão ser realizadas por meios oficiais, mediante registro e arquivo. 16.21 Será publicada em Edital a relação preliminar dos candidatos considerados indicados do concurso público, com base na investigação social realizada, em caráter preliminar e definitivo. 16.22 O candidato cujo nome esteja constante na lista preliminar, considerado indicado, estará habilitado a prosseguir no certame. 16.23 Após a fase recursal será publicado o resultado final da etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social. 16.24 Será eliminado, durante a realização de qualquer uma das etapas do concurso até 60 (sessenta) dias depois da formatura de conclusão do CFP, o candidato que, após iniciada a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social for considerado contraindicado. 16.25 Será publicada em edital a relação apenas dos candidatos considerados indicados com base na investigação social. 16.26 Caso se constate qualquer registro ou detecção de fatos em desfavor do candidato até 60 (sessenta) dias apos a formatura do CFP, fica reservada à PMDF, por meio de manifestação do Centro de Inteligência da PMDF, a sua contraindicação, independente de publicação de edital de resultado anterior para a etapa. 16.27 Após a publicação do resultado preliminar da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, os candidatos que não constarem no edital deverão comparecer em data, hora e local a serem definidos, a fim de tomarem conhecimento dos motivos de sua contraindicação por meio de sessão de vistas. 16.28 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social disporá de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo junto a CEIS. 16.29 A CEIS fará a apreciação da defesa escrita do candidato, dos documentos anexados e passará a termo parecer específico, expondo fundamentadamente sua posição quanto ao deferimento ou indeferimento do recurso interposto, e caso mantenha sua decisão, encaminhará os autos, de ofício, como recurso, para apreciação do Departamento de Gestão de Pessoal. 16.30 O Departamento de Gestão de Pessoal apreciará o recurso em decisão fundamentada quanto à indicação ou contraindicação do candidato. 16.31 O recurso deverá ser apresentado pelo candidato por meio de requerimento, encaminhado exclusivamente por canal eletrônico [email protected], expondo os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos e provas que julgar convenientes. 16.32 Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo. 16.33 Após a fase recursal, será publicado o resultado final da etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social.
O impetrante restou contraindicado no processo de sindicância da vida pregressa e investigação social em razão de constar em seu desfavor ocorrência policial relacionada a porte de substância entorpecente.
O recurso administrativo interposto pelo candidato foi rejeitado com base no exposto na Informação Técnica 177/2024-PMDF/GCG/AJL, que diz o seguinte (ID 208682875, p. 12): 2.3.5.
A moralidade administrativa não pode ser confundida com moralismo ou com a moralidade privada dos examinadores porquanto se reveste de moralidade pública, fundada na ética policial-militar, fundamentada no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal instituído pela Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, que expressamente no art. 11 estabeleceu o requisito da idoneidade moral. 2.3.6.
A decisão administrativa vergastada encontra fundamento na análise de situações como desvio de comportamento e inidoneidade moral que apresentam relação com a natureza do cargo pretendido e a elevação do poder de comando, considerando, inclusive, a potencialidade lesiva da atividade policial, que revelam a necessidade de exigir graus de escrutínios mais severos ou rígidos na escolha de candidatos a carreiras policiais que reconhecidamente irão gerir interesses da coletividade no exercício de suas funções institucionais. 2.3.7.
Porquanto considera-se que na instância administrativa, o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade encontra limitação ou restrição por não se tratar de esfera estritamente penal, orientada por outros postulados constitucionais, especialmente o da moralidade administrativa e do bem jurídico relacionado ao direito à segurança pública, quando entram em rota de colisão.
Assim, os fatos investigados apresentam relação de incompatibilidade entre os registros infracionais/criminais e o cargo pretendido, que, no caso, constitui atividade típica de Estado, revestida de autoridade sobre a vida, liberdade e patrimônio da coletividade, em relação aos quais refrega gravidade e reclamam atenção da Administração Pública. 2.3.8.
Nesse sentido, entende-se que os critérios utilizados para a seleção de candidatos encontravam-se objetivamente descritos no edital, considerado como lei interna do concurso público, e na legislação correlata, o que afasta a subjetividade da decisão, uma vez que delimita a fase processual (investigação policial) e apresenta rol taxativo de situações, especialmente as descritas alhures porquanto se relacionam ao interesse público em resguardar toda a sociedade, aplicando-se na hipótese as argumentações contidas no Despacho - PMDF/DGP/ATJ (146355536) que, oportunamente, transcrevo: [...] 2.
O candidato solicita revisão da decisão com fundamento na documentação constante no doc.
SEI nº 146049124, em que supostamente infringiu os itens 16.19, a e 16.19, x do edital 04/2023 DGP/PMDF: 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibado, à reputação e à idoneidade moral; [...] x) uso ou dependência de droga ilícita; 3.
Conforme disposto no edital do certame, é exigida dos candidatos conduta irrepreensível e idoneidade moral para o exercício do cargo público.
O candidato, ao declarar o uso de substâncias entorpecentes, contraria diretamente este requisito essencial, posto que o consumo de drogas ilícitas configura conduta incompatível com os princípios éticos e legais que regem a administração pública. 4.
Nesse sentido, é imperioso resguardar a lisura do concurso público e a idoneidade dos futuros policiais militares que o integrarão.
A conduta do candidato revela potencial para comprometer a imagem e a eficiência do serviço público, além de violar preceitos legais e administrativos pertinentes à matéria. 5.
Em análise ao recurso interposto pelo candidato em face de sua inaptidão para o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, opina-se pela manutenção da decisão inicial.
Embora o candidato tenha apresentado um histórico de superação pessoal e profissional, destacando-se em aprovações em concursos públicos e atuação voluntária, o incidente ocorrido em 2018, ainda que arquivado, representa uma circunstância que, considerando a discricionariedade administrativa, pode influenciar negativamente a avaliação de sua idoneidade moral e conduta ética.
A discricionariedade administrativa permite à autoridade competente, dentro dos limites da lei, tomar decisões baseadas em critérios de conveniência e oportunidade, sempre visando o interesse público e a preservação dos valores institucionais.
Vejamos o ocorrido: Constar em desfavor do Candidato a Ocorrência nº 12902/2018 - 05ª DP, autoria conhecida, porte de substância entorpecente para consumo pessoal, e o TC nº 88712018, 05ª DP, autor, Art.28, Lei 11.343106. 6.
Ademais, a deontologia profissional exige que a Polícia Militar mantenha um quadro de pessoal irrepreensível, apto a zelar pela segurança pública com máxima confiança da sociedade.
O histórico do candidato, apesar de seus esforços notáveis para superação, deve ser analisado com rigor, sobretudo quando envolve a integridade moral requerida para a função policial.
Portanto, em conformidade com as normas editalícias e com o poder discricionário conferido à Administração Pública, a contraindicação do candidato foi mantida. 7.
Ademais, cumpre destacar que a legislação vigente é clara quanto às repercussões do uso de drogas ilícitas, sendo um fator determinante para avaliação da idoneidade moral dos indivíduos que almejam ingressar na administração pública. 2.3.9.
Ademais, o juízo de reprovabilidade moral do candidato encontra amparo na legislação permissiva de contraindicação, considerando que assumem importante dimensão na esfera administrativa hábeis a autorizar a eliminação do candidato em virtude das circunstâncias descritas alhures, posto que revestidas de gravidade e relevância pelo bem jurídico lesado porquanto afetam diretamente o postulado constitucional da moralidade pública e vulnera a segurança pública da população do Distrito Federal. 2.3.10.
Não obstante as argumentações colacionadas pelo candidato, torna-se imperioso destacar que os critérios de aferição da probidade do candidato permitem conhecer do recurso e no mérito, sugerir o INDEFERIMENTO do pedido, pelos fatos e fundamentos expostos alhures. 3.
CONCLUSÃO 3.1.
Em face das razões expostas, convém CONHECER do recurso (146956197), com fulcro no art. 24 da Portaria PMDF nº 1.271, de 03 de maio de 2022, e no item 16 do Edital do Concurso Público, e no mérito, convém NEGAR PROVIMENTO, a fim de reconhecer que os motivos apontados se revestem de especial gravidade e relevância para a Corporação, que conduzem ao reconhecimento da inidoneidade moral, com a consequente remessa dos autos à Exma.
Sra.
Comandante-Geral para ulterior decisão.
Observa-se que a decisão da autoridade se encontra em plena conformidade com as regras do edital, visto que o registro da ocorrência, por si só, constitui elemento de informação capaz de indicar comportamento incompatível com o serviço policial militar, nos termos do item 16.19.
O Edital é expresso ao prever que o candidato, além de não ter sido condenado criminalmente em definitivo, apresente conduta irrepreensível e idoneidade moral para ingresso na corporação.
Para apuração disso, é possível considerar fatos diversos, mesmo que não consagrados após análise judicial definitiva.
Essa exigência tem amparo regular em lei, visto que o art. 11 da Lei 7289/1984 inclui como exigência para ingresso na PMDF “idoneidade moral”.
A alegação de que o candidato não omitiu o fato ao preencher o questionário se mostra irrelevante, pois a contraindicação não se fundou em omissão de dados no documento.
Também não merece acolhida o argumento de que é vedada penalidade de natureza perpétua.
A contraindicação do candidato não importa em imposição de pena, mas sim decorre da avaliação de seu comportamento social a partir das informações colhidas no procedimento de sindicância.
Por outro lado, não há que se falar em violação à proporcionalidade e razoabilidade.
A contraindicação do candidato observou estritamente os parâmetros estabelecidos no edital, não havendo lacuna normativa que admita adequação para permitir sua aprovação.
A respeito da alegação de que o registro policial não impediu o impetrante de ingressar em corporação policial de outro Estado, não deve prosperar.
Cada Estado é autônomo para organização das regras dos concursos públicos voltados para seleção de candidatos para ingresso na polícia militar, de modo que a aprovação no concurso em um Estado não vincula os demais entes federativos.
Nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 13:45:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:46
Denegada a Segurança a HEMERSON MACEDO DE SOUZA - CPF: *53.***.*32-75 (IMPETRANTE)
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09/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:11
Outras decisões
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HEMERSON MACEDO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0729501-46.2024.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: HEMERSON MACEDO DE SOUZA Requerido: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que JUNTEI as informações prestadas pela autoridade coatora.
Dou ciência à parte impetrante para informar sobre a persistência do descumprimento da ordem judicial, em CINCO DIAS.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo abertura de expediente para fins de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO.
De: Drs Pmdf Enviado: quinta-feira, 22 de agosto de 2024 17:42 Para: CJUFAZ1A4 - Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Faz.
Públ, Assunto: Solicitação de juntada ofício aos autos do processo 0729501-46.2024.8.07.0001 Solicito juntada do ofício nº 1550/2024-PMDF e anexos, ao processo nº 0729501-46.2024.8.07.0001, que tramita na 4ª vara de Fazenda Pública do DF. autor: Hemerson Macedo de Souza.
Favor acusar o recebimento. -- Atenciosamente, Divisão de Recrutamento e Seleção/PMDF BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:39:43.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HEMERSON MACEDO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HEMERSON MACEDO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:56
Indeferido o pedido de HEMERSON MACEDO DE SOUZA - CPF: *53.***.*32-75 (IMPETRANTE)
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0729501-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEMERSON MACEDO DE SOUZA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – HEMERSON MACEDO DE SOUZA interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 204981112) contra a decisão de ID 204827761, que indeferiu o pedido de liminar.
Argumenta que a decisão é contraditória ao afirmar que a sua eliminação foi fundamenta nos elementos concretos colhidos pela impetrada, mas ao mesmo tempo reconhecer que não há prova pré-constituída nos autos sobre o processo criminal mencionado, impedindo a correta análise de seu direito líquido e certo. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há contradição na decisão a ser sanada, pois, o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico e sem partes conflitantes.
Registre-se que a decisão objurgada indicou os fundamentos utilizados pela autoridade coatora para indeferir o recurso administrativo interposto pelo candidato, ora embargante.
Por outro lado, consignou a ausência de prova pré-constituída para afastar os referidos fundamentos e demonstrar seu direito líquido e certo, inexistindo, portanto, o vício apontado.
Importante ressaltar que a decisão foi proferida com fulcro na documentação acrescida à inicial.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pela julgadora do arcabouço probatório contido nos autos, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de contradição.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação das informações.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:24:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0729501-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEMERSON MACEDO DE SOUZA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Concedo ao imperante a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de Mandado de Segurança que tramitará entre as partes supra nominadas.
A parte Impetrante insurge-se contra e eliminação ao cargo de soldado no Concurso Público para o provimento de vagas e curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, na fase de investigação social.
Em breve suma, escuda a pretensão nos termos que se transcreve abaixo, “litteris” “(...) 2.
DO OBJETIVO Em síntese, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do ato que CONTRAINDICOU o Impetrado na Fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC, Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
A contraindicação ocorreu em razão de supostamente “praticar fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, por declarar em seu formulário que, quando jovem, havia experimentado cigarro de maconha no ano de 2018.” Ocorre que o ato de eliminar o Impetrado do concurso não foi fundamentado, demonstrandose flagrantemente ilegal, pois simplesmente supôs que a eliminação se deu devido à declaração apresentada pelo próprio Impetrante, ofendendo o art. 50 da Lei 9.784/1999, que exige a devida fundamentação dos atos administrativos.
A justificativa, além de ilegal, baseou-se na própria declaração do Impetrante, que informou de boa-fé no preenchimento da Ficha de Ingresso na Corporação (FIC) que “já experimentou maconha na juventude”.
Este ato ocorreu há mais de seis anos, sendo um fato isolado, de maneira experimental e ingênua entre amigos, que não passou de uma simples amostra e nunca se repetiu ou se reiterou de forma habitual ou costumeira.
Vale ressaltar que, independentemente deste ato, o Impetrante nunca respondeu por qualquer crime tipificado no Código Penal ou em qualquer outra lei, violando assim o Princípio da Presunção de Inocência, previsto no art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Desta feita, não resta outra saída a este Juízo senão declarar a ilegalidade do ato e determinar de imediato o retorno do Impetrante ao certame público, em caráter liminar, eis que o Curso de Formação se inicia em data próxima.
Ademais, após esse fato isolado, o Impetrante, além de atuar como educador social voluntário com ótimo desempenho, assim como também, obteve êxito no certame para soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).
Devido à sua boa colocação no referido certame, foi submetido às demais etapas, inclusive análises de vida pregressa, e por fim admitido no curso de formação de soldado, tendo se desligado do curso após ter conhecimento de sua aprovação no concurso para a PMDF e poder cumprir com as demais etapas.
Segue comprovante em anexo.
Diante do exposto, e com o devido respeito, não resta alternativa a este Juízo senão declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar, em caráter liminar, o imediato retorno do Impetrante ao certame público, tendo em vista a iminência do início do Curso de Formação.. (...)” [ID 204482188] Tece arrazoado jurídico Requer a concessão de liminar, “litteris”: “(...) 2.
CONCESSÃO DA LIMINAR, com sua ulterior manutenção em sede de mérito, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora retorne o Impetrante para o certame, permitindo assim que ele participe das próximas fases do concurso, sui generis o Curso de Formação, todavia, que seja determinada a sua nomeação e posse provisória, ou alternativamente a reserva de vaga, respeitando a ordem classificatória; (...)” [ID 204482188] No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar.
Documentos acompanham a inicial.
Os autos vieram conclusos. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir sobre a tutela liminar.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou se veja diante de justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mais, conforme o art. 7º, III da lei supra referenciada, poderá ser concedida a medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Dessa exegese colhe-se que a finalidade do writ, até mesmo por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva.
Destarte, o mandado de segurança revela-se como instrumento idôneo para proteger o direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo passível de dilação probatória.
Fixada a propedêutica, passa-se a análise dos elementos concretos do caso em apreço.
Insurge-se o impetrante contra e eliminação ao cargo de soldado no Concurso Público para o provimento de vagas e curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, na fase de investigação social.
A resposta da autoridade coatora ao recurso administrativo interposto pelo candidato deu-se, em suma, nos seguintes termos, “litteris”: “(...) ARGUMENTAÇÃO: O candidato foi contraindicado motivado pelo resultado da Sindicância de vida pregressa conforme extrato que se segue: 1.
Constar em desfavor do Candidato a Ocorrência nº 12902/2018 - 05ª DP, autoria conhecida, porte de substância entorpecente para consumo pessoal, e o TC nº 887/2018, 05ª DP, autor, Art. 28, Lei 11.343/06. 2.
Praticar fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, conforme subitem 16.19.x, do Edital nº 04 – DGP/PMDF, a saber: uso ou dependência de droga ilícita.
O candidato declarou no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, que já fez uso: “Sim, quando era jovem em meados de 2018 eu experimentei e usei apenas cannabis.
Atualmente não me felicita essa atitude, pois descortinei que sem a influência da substância, minha produtividade e bem-estar geral melhoraram.” ANÁLISE DO RECURSO: O candidato infringiu o disposto nos itens 16.19.a e 16.19.X, do Edital do certame, in verbis: 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; [...] x) uso ou dependência de droga ilícita; [...] Conforme norma editalícia, aspectos da Sindicância da Vida Pregressa e averiguação social encontram-se regulamentados por meio da PORTARIA PMDF Nº 1.271, DE 03 DE MAIO DE 2022, que, com abrangência, também aborda os aspectos morais e funcionais dos candidatos nos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, de forma clara e pacífica a fim de esclarecer a participação do candidato no certame: [...] Art. 14.
Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: V - tiver sua conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos no art. 15, após análise de sua defesa; Art. 15.
Consideram-se fatos que caracterizam desvio de comportamento, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: I - ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; Art. 16.
Os fatos listados nos incisos seguintes podem macular o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar: [...] V - prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar; VI - prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública; [...] XI - uso ou dependência de droga ilícita; A norma editalícia deixa claro aos candidatos, a fiel observância aos ditames éticos que regem a Corporação, como órgão integrador do Sistema de Segurança Pública, elencando condutas desviantes improprias ao pleno exercício do cargo público, assim esclarecido: PORTARIA PMDF Nº 718 DE 05 DE AGOSTO DE 2010 – CÓDIGO DE ÉTICA PMDF: Art. 5º Este Código de Conduta Profissional tem por finalidades: V - servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética; Capítulo III DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 6º No exercício de suas atribuições, o policial militar deve pautar sua conduta por elevados padrões de ética, com lealdade à Instituição Policial Militar, mediante a estrita observância dos seguintes princípios: I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - honestidade, discrição, transparência, decoro e boa-fé, com vistas a garantir o atendimento do interesse público e a motivar o respeito e a confiança do cidadão; III - zelo permanente pela reputação e integridade da Polícia Militar, identificando e contribuindo para corrigir tempestivamente, quando for o caso, erros e omissões, próprios ou de terceiros, que possam comprometer a imagem pública e o patrimônio da instituição. [...] Art. 8º O policial militar não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo portar-se não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput e parágrafo 4°, da Constituição Federal.
A presente análise não deve ser interpretada como penalisadora, tendo em vista ser mera medida administrativa que visa a moralização da Instituição Policial Militar e por conseguinte da Administração Pública, conforme aplicação sistemática do Princípio Constitucional da Moralidade Pública e que afere a compatibilidade da conduta do candidato ao exercício da função Policial Militar, portanto nada impede ao candidato que pleiteie outro emprego, cargo ou função pública.
Em regra, a Administração Pública deve traçar as balizas de conveniência e oportunidade de suas condutas, cujo Edital, elaborado conforme a discricionariedade do Estado, é considerado a lei que rege o concurso público, devendo suas normas, em princípio, serem fielmente cumpridas tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos (Principio da Vinculação Editalícia), não se manifestando o recorrente, pela impugnação do Edital, à época de sua divulgação, preferindo omitir-se, somente insurgindo, neste momento, diante da propensa exclusão do certame.
Quanto a invocação ao Princípio da Presunção da Inocência, (Art. 5, LVII da CF), não teria cabimento, vez que, o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar.
PARECER FINAL: Pelo exposto, ante aos fatos coligidos e das argumentações expostas, em especial infringência do disposto nos itens 16.19.a; e, 16.19.x, do Edital, prima-se pelo INDEFERIMENTO do presente recurso interposto pelo recorrente, declarando-a CONTRAINDICADO na Fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ao Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças do Polícia Militar do Distrito Federal - CFP/QPPMC , Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, Edição extra nº 10-A, de 24 de janeiro de 2023. “ [ID 204483940] [destacamos] Colhe-se da decisão impetrada que a eliminação do candidato escudou-se em dois fundamento: “(...) 1.
Constar em desfavor do Candidato a Ocorrência nº 12902/2018 - 05ª DP, autoria conhecida, porte de substância entorpecente para consumo pessoal, e o TC nº 887/2018, 05ª DP, autor, Art. 28, Lei 11.343/06. 2.
Praticar fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, conforme subitem 16.19.x, do Edital nº 04 – DGP/PMDF, a saber: uso ou dependência de droga ilícita.
O candidato declarou no Formulário para Ingresso na Corporação – FIC, que já fez uso: “Sim, quando era jovem em meados de 2018 eu experimentei e usei apenas cannabis.
Atualmente não me felicita essa atitude, pois descortinei que sem a influência da substância, minha produtividade e bem-estar geral melhoraram. (...)” [ID 204483940] [destacamos] No caso, como seu viu das transcrições acima, o primeiro argumento utilizado pela impetrada para fundamentar a eliminação do candidato foi a “ocorrência nº 12902/2018 - 05ª DP, autoria conhecida, porte de substância entorpecente para consumo pessoal, e o TC nº 887/2018, 05ª DP, autor, Art. 28, Lei 11.343/06”.
Contudo, a peça mandamental (ID 204482188) não fez qualquer menção a tal argumento de eliminação e também não produziu a prova pré-constituída respectiva, uma vez que nada se colhe nos autos a respeito do processo criminal em questão, o que seria de fundamental importância para verificar o desfecho do feito de natureza criminal.
Aliás, chama-nos atenção que o impetrante juntou aos autos a certidão criminal emitida pelo TRF1 (ID 204483929) mas não juntou a certidão de distribuição criminal e cível emitida pelo TJDFT.
Rememore-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que exige a prova pré-constituída do direito que se alega ofendido, sequer sendo admitida a dilação probatória, conforme sedimentada jurisprudência da Corte Distrital: "ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via mandamental resta inviabilizada se o Julgador identificar que a demonstração do direito vindicado esbarra na necessidade de dilação de probatória. 2 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 3 - Considerando que não há prova pré-constituída a amparar o pleito da Impetrante, qual seja a anulação de ato administrativo realizado pelo pregoeiro de Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que há nítida controvérsia factual, consistente na demonstração de a proposta, tanto da Impetrante quanto da Empresa vencedora do certame, serem compatíveis ou não com as especificações do edital, afigura-se como evidente a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1324993, 07260964120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINITRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
No presente caso, em que não é possível a juntada com a inicial da prova dos fatos alegados, porque se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que imputou ao impetrante o cometimento da infração prevista no artigo 165 do CTB: direção sob a influência de álcool ao fundamento de tal fato não ser verdadeiro, mostra-se inadequada a via mandamental, porque é necessário procedimento que permita a dilação probatória. (Acórdão 1260756, 07078663120198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ora, sem argumentos a respeito do primeiro fundamento de eliminação apontado pela autoridade coatora, qual seja, a existência de procedimento penal em desfavor do candidato, e sem a prova pré-constituída a respeito do curso final do processo respectivo, não há como atender a medida liminar pretendida.
Também não prospera, em análise incipiente, o argumento de ausência fundamentação da autoridade coatora na resposta ao recurso do candidato, pois o que se colhe do ID 204483940 é que os fundamentos apresentados revelam-se escudados nos elementos concretos colhidos pela impetrada na fase própria do certame, escudado nas regras do edital e na PORTARIA PMDF Nº 1.271, DE 03 DE MAIO DE 2022 e na PORTARIA PMDF Nº 718 DE 05 DE AGOSTO DE 2010 – CÓDIGO DE ÉTICA PMDF.
Por fim, a análise da desproporcionalidade da decisão arrostada só poderia ser realizada com a prova do direito pré-constituída, ou seja, do processo criminal apontado pela impetrada, o que não ocorreu.
Destarte, a questão requer melhor análise sob o crivo do contraditório judicial.
Ante o exposto, ausente o requisito de fundamento relevante em face da ausência de prova pré-constituída, INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Disposições finais i.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. ii.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. iii.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. iv.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público. v.
Por fim, venham os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:31:48.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/07/2024 00:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:34
Declarada incompetência
-
17/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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