TJDFT - 0023501-52.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMILTON MACHADO COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023501-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AMILTON MACHADO COSTA EXECUTADO: MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato mutuo feneratício, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID ID 30831476 na data de 10/10/2017).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID . 30831463 - Pág. 20) cuja prescrição é de 5 anos (art. 206 , § 5º , I, do Código Civil.).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 09/03/2021.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:22
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AMILTON MACHADO COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:23
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 14:44
Processo Desarquivado
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26/04/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 16:46
Processo Desarquivado
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11/03/2020 10:36
Arquivado Provisoramente
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11/03/2020 10:36
Juntada de Certidão
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26/05/2019 22:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2019 22:14
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:07
Decorrido prazo de AMILTON MACHADO COSTA em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:07
Decorrido prazo de MAIS X TURISMO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 13:35
Juntada de Certidão
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25/03/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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