TJDFT - 0715315-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLI SATIE ALEXANDRE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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30/07/2024 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715315-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI SATIE ALEXANDRE REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995: “Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” No caso dos autos, embora a filha da requerente, menor impúbere, não conste como parte, há interesse da incapaz envolvido, pois a requerente pretende que a requerida emita bilhetes de passagens aéreas não somente para si, como também para a referida menor.
Ademais, eventual representação da menor por sua genitora não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3º, do art. 2º, da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste Juizado das causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Desse modo, considerado o interesse de incapaz, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 8º, caput, e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Saliente-se que, caso a requerente pretenda praticar qualquer outro ato neste processo, deverá regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho outorgando poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, sob pena de não conhecimento de suas petições.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/07/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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