TJDFT - 0762274-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/09/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 22:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 22:25
Homologada a Transação
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09/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LETICIA CORREIA DO AMARAL DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762274-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA CORREIA DO AMARAL DA SILVA REQUERIDO: HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos, que denota que o nome da autora está sendo indevidamente utilizado para a realização de compras fraudulentas.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para formular pedido expresso de declaração de inexistência de débito BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 17:47:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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