TJDFT - 0729422-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE MENDONCA RIOS em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729422-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à cota ministerial de ID 243380023, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:38
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DE MENDONCA RIOS - CPF: *17.***.*74-49 (INVENTARIANTE).
-
23/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:22
Deferido o pedido de WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF: *66.***.*46-15 (MEEIRO).
-
14/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados..
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729422-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *66.***.*46-15, IVAN CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *38.***.*49-04, RITA DE CASSIA DE MENDONCA RIOS - CPF/CNPJ: *17.***.*74-49, SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *44.***.*28-04 e ALINE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *45.***.*34-68, ARMANDO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 204440759) e emendas (ID 207299705 e ID 211494447) do inventário de ARMANDO CARNEIRO DE MENDONCA, pelo rito solene, uma vez que há parte incapaz, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais pagas, conforme ID 204440762.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 204440767), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de ARMANDO CARNEIRO DE MENDONCA, ocorrido em 21/05/2024.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira RITA DE CASSIA DE MENDONCA RIOS, apontada em consenso pelos demais herdeiros, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso. À Secretaria para incluir a representante legal da herdeira ALINE CARNEIRO DE MENDONCA no cadastro dos autos, conforme termo de curatela provisória juntado no ID 207299714.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
18/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729422-67.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *66.***.*46-15, IVAN CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *38.***.*49-04, RITA DE CASSIA DE MENDONCA RIOS - CPF/CNPJ: *17.***.*74-49, SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *44.***.*28-04 e ALINE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *45.***.*34-68, ARMANDO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-53 DESPACHO Considerando a petição de ID 210240380, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que os requerentes atendam ao despacho de ID 207373568.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729422-67.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *66.***.*46-15, IVAN CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *38.***.*49-04, RITA DE CASSIA DE MENDONCA RIOS - CPF/CNPJ: *17.***.*74-49, SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *44.***.*28-04 e ALINE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *45.***.*34-68, ARMANDO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-53 DESPACHO Em que pese a petição de ID 207299705 e anexos, entendo que a decisão de ID 204596205 não foi integralmente atendida, uma vez que resta pendente a certidão de nascimento (emissão recente) da herdeira Aline, já que a juntada no ID 204446107 não é de emissão recente.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729422-67.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *66.***.*46-15, IVAN CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *38.***.*49-04, RITA DE CASSIA DE MENDONCA RIOS - CPF/CNPJ: *17.***.*74-49, SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *44.***.*28-04 e ALINE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *45.***.*34-68, ARMANDO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento com a averbação do seu óbito, de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um dos herdeiros, de emissão recente (uma vez que as juntadas nos autos não são de emissão recente); (b.2) cópia do RG da herdeira Aline, já que apenas foi juntada cópia do seu CPF (ID 204446107); (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Na mesma ocasião, deverão os requerentes esclarecerem se já foi ajuizada a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (ARCT), devendo juntar aos autos a sentença e a certidão de trânsito em julgado, caso exista.
Ademais, também deverão os requerentes juntarem aos autos cópia da decisão que nomeou WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA como curadora da herdeira ALINE CARNEIRO DE MENDONCA, de forma a regularizar a sua representação processual.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706615-14.2024.8.07.0014
Ialy Carvalho de Oliveira
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Rodrigo Sagradin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:30
Processo nº 0701183-90.2024.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Murilo Queiroz Lima
Advogado: Tainara Gomes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:17
Processo nº 0710602-79.2024.8.07.0007
Anna Clara Silva Sousa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:44
Processo nº 0710602-79.2024.8.07.0007
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Anna Clara Silva Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 17:14
Processo nº 0705625-08.2024.8.07.0019
Mateus Vaz de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 12:01