TJDFT - 0705625-08.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705625-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Polo Ativo: MATEUS VAZ DE OLIVEIRA Polo Passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de MATEUS VAZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática do crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal e art. 157, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A Defesa, entre outras considerações, alega que não mais subsistem os fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
Afirma, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis ao denunciado (ID 203112462).
Com esses argumentos, requereu a concessão de liberdade, ainda que com imposição de medidas cautelares não prisionais.
O Ministério Público, em contrapartida, se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 204873245).
Vieram os autos conclusos.
Analisando as razões que embasam o requerimento de concessão de liberdade ao mencionado acusado, entendo que o pedido merece prosperar.
Não obstante concorde com o Ministério Público em relação à gravidade concreta dos delitos de roubos atribuído ao requerente, ao que se infere dos autos, a necessidade da prisão cautelar do acusado foi examinada por este juízo, conforme decisão proferida na ação penal de n. 0708551-30.2022.8.07.0019.
A decisão foi lastreada na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, porquanto o denunciado descumpriu as medidas cautelares impostas pelo Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC (ID 141693997 dos autos principais), uma vez que não manteve seus dados pessoais atualizados, bem como não compareceu a todos os atos do processo, obstando o prosseguimento regular da marcha processual e a aplicação da lei penal, ensejando também a suspensão do processo, nos moldes do art. 366, do Código de Processo Penal.
Com efeito, no que tange ao requisito do periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública, visto a gravidade concreta do delito e atestada a eventual periculosidade do agente, observo que além de tal fundamento em situação precedente ser considerada insuficiente pelo Juízo do NAC a fundamentar a cautelar extrema, verifico que passados mais de um ano e seis meses da data dos fatos não sobrevieram notícias seguras de cometimento de novos ilícitos penais, conforme FAP de ID 203199014.
Dito isso, não é adequado manter o decreto prisional tão somente por causa da gravidade concreta e reprovabilidade social do crime em apreço, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a gravidade do crime, por si só, dissociada de outros elementos concretos, da possibilidade de reiteração criminosa, e desalinhada das condições pessoais favoráveis ao réu se mostra desarrazoada para fundamentar o decreto da medida cautelar extrema.
Ainda sobre o requisito em comento, vejo que com a prisão do acusado e efetivada a citação pessoal, somada ainda à oferta de resposta escrita por meio de sua Defesa, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal está minimizada.
Acrescento, ainda, o fato de que foi designada audiência para o dia 15/08/2024, para a qual o acusado foi intimado.
Ou seja, existe a real possibilidade da regular continuidade da instrução criminal, independentemente da contribuição efetiva do denunciado, na forma do artigo 367 e 457, ambos do Código de Processo Penal.
Suprimidos, portanto, os requisitos anteriormente valorados para se decretar a prisão preventiva, verifico, no presente caso, a falta de motivo para que a prisão subsista.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e com fundamento no artigos 316 e 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATEUS VAZ DE OLIVEIRA e FIXO as seguintes medidas cautelares, listadas abaixo: a) comparecimento a todos os atos processuais, devendo manter seu(s) endereço(s) e contato(s) atualizado(s) nos autos; b) proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo; c) proibição de ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial; d) proibição de se aproximar e manter contato com as vítimas, inclusive por meio de terceiros; Expeça-se os ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o acusado seja prontamente colocado em liberdade, salvo se deva permanecer custodiado por outros motivos, efetuando-se todos os cadastramentos pertinentes, inclusive no sistema BNMP 2.0.
No ATO DE SOLTURA ele deverá preencher termo de compromisso informando seu(s) endereço(s) atualizado(s) e telefone de contato a fim de possibilitar intimações posteriores, deverá ser INTIMADO, também, das medidas cautelares impostas acima, sendo advertido que o descumprimento de qualquer medida poderá ensejar nova avaliação sobre a necessidade de prisão.
Preclusa a decisão, traslade cópia aos autos principais, promovendo todo o necessário para a realização da audiência no dia 15/08/2024 ( 0708551-30.2022.8.07.0019).
Após, arquivem este autos.
Intimem-se.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
24/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:47
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:10
Revogada a Prisão
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22/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de MATEUS VAZ DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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05/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:01
Distribuído por dependência
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05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de procedimento criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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