TJDFT - 0736612-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736612-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: SABRINA FREITAS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI, SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU DECISÃO Pela decisão de id 161263507, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, porquanto, após esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
O art. 923, do CPC/15, mantendo a regra do art. 793 do CPC/73, estabelece que, durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providências urgentes, acrescentando exceção no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Porém, a regra deve ser interpretada de conformidade com o § 2º do art. 923, entendendo-se que, "a contrario sensu", localizados bens penhoráveis, o feito retomará seu curso.
No caso em comento, o pedido do exequente na petição retro constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Também nesse sentido é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A busca de veículos e de imóveis deverá ser realizada pela própria parte autora.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:34
Outras decisões
-
25/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 04:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 04:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:34
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
24/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:05
Outras decisões
-
10/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 19:53
Outras decisões
-
27/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de SABRINA FREITAS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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