TJDFT - 0707060-53.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:52
Baixa Definitiva
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08/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA DOS REIS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE VONTADE DEMONSTRADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, em síntese: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010124783457, no valor de R$ 17.798,83, com parcelas descontadas do benefício de aposentadoria do requerente (NB: 205.618.515-0), em 84 parcelas mensais de R$ 445,00; b) condenar o réu a não descontar parcelas da aposentadoria do autor, referente ao contrato de nº 010124783457, sob pena de multa; c) condenar o réu a indenizar o requerente, a título de reparação por danos materiais, no valor de R$ 2.670,00, referente às 6 parcelas de R$ 445,00 descontadas; d) condenar o réu a indenizar o requerente, a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na peça recursal o réu assevera a legitimidade da contratação do empréstimo, não lhe ter sido restituído o valor do empréstimo depositado na conta bancária do autor, inocorrência de dano moral, inocorrência de dano material, culpa exclusiva do autor/terceiro.
Pugna pela reforma da sentença para afastamento das condenações e, alternativamente, pela redução do valor fixado a título de dano moral.
Pede que os juros de mora incidentes sobre o dano moral incidam a partir do arbitramento. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63856486), com preparo recursal regular (ID 63856490 pgs. 1/2) e com contrarrazões oferecidas (ID 63856494). 3.
A presente demanda deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Ademais, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Cuidam os presentes autos de vício de vontade na contratação do empréstimo consignado nº 010124783457, no valor de R$ 17.798,83, com parcelas descontadas do benefício de aposentadoria do requerente (NB: 205.618.515-0), em 84 parcelas mensais de R$ 445,00.
O conjunto probatório acostado à inicial, especialmente o documento ID 63856410 (pág. 3), assim como os áudios acostados, especialmente os de ID 63856432/63856433/63856434, esclarecem que o autor não desejou a contratação do empréstimo, assim como restituiu a quantia recebida em sua conta bancária consoante orientação dos até então representantes do banco réu, pelo mesmo canal de contato utilizado para pleitear o cartão de crédito, não restando caracterizada a culpa do consumidor. 5.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Consoante com propriedade registrou a sentença, o réu não comprovou que os intermediadores do empréstimo não possuíam vínculo com a instituição bancária ré, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). 7.
Quanto ao dano moral, em que pesem os transtornos experimentados pelo autor, as circunstâncias narradas nestes autos não são aptas a macularem os direitos extrapatrimoniais da personalidade, tais como nome, imagem, incolumidade física/psicológica, honra ou privacidade.
Não se demonstrando maculados pelas circunstâncias narradas, não há dano moral a ser indenizado, impondo o afastamento desta condenação.
Assim, prejudicada a análise do pedido de adequação da incidência dos juros de mora sobre o valor fixado na sentença a título de reparação moral. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para afastar a condenação à reparação ao dano moral.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708061-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ABREU DA SILVA RECALCATTE REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Comprovado o domicílio, cite-se e intime-se a parte requerida.
Santa Maria/DF, 27 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
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Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 658,42 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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