TJDFT - 0713904-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
01/09/2025 10:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES ALPHA RESIDENCE em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES ALPHA RESIDENCE em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES ALPHA RESIDENCE em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 26 de agosto de 2024 10:32:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES ALPHA RESIDENCE em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:50
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713904-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANI DA SILVA ROCHA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES ALPHA RESIDENCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, ficam as partes INTIMADAS a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 204243321 e seu anexo, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:13:08.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
22/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES ALPHA RESIDENCE em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708726-89.2024.8.07.0007
Maisa Alves Reis
Samuel Assuncao Silva
Advogado: Ricardo Fellipe Silva Vale Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:13
Processo nº 0710964-81.2024.8.07.0007
Divina da Costa do Nascimento
Matildes Aires dos Santos
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:01
Processo nº 0725400-66.2024.8.07.0000
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Maria Leonina dos Santos Panta
Advogado: Mario Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:08
Processo nº 0752558-48.2024.8.07.0016
Hellen Rinelly Mizael dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Barbara Lemos Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:20
Processo nº 0701705-62.2024.8.07.0007
Isabelle Estevao de Souza
Villa Mix Festival - Brasilia
Advogado: Marcos Antonio do Espirito Santo Gregori...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:56