TJDFT - 0725400-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LORRANY CRISTINA DOS SANTOS PANTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS PANTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIENE CRISTINA DOS SANTOS PANTA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEICIANE CRISTINA DOS SANTOS PANTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELA DOS SANTOS PANTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEICE CRISTINA SANTOS PANTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LEONINA DOS SANTOS PANTA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:40
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 04:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725400-66.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A AGRAVADO: MARIA LEONINA DOS SANTOS PANTA, GLEICE CRISTINA SANTOS PANTA, GRAZIELA DOS SANTOS PANTA, GLEICIANE CRISTINA DOS SANTOS PANTA, GLAUCIENE CRISTINA DOS SANTOS PANTA ARAUJO, CARLA CRISTINA DOS SANTOS PANTA, LORRANY CRISTINA DOS SANTOS PANTA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Urbanizadora Paranoazinho S/A contra a decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso de agravo de instrumento ao fundamento da ausência de previsão legal, bem como diante da inexistência de urgência ou irreversibilidade da medida, uma vez que a matéria poderá ser suscitada como preliminar de recurso de apelação cível - não adequação ao Tema Repetitivo n. 988/STJ.
Em suas razões recursais (ID. 61767852), o agravante alega que a urgência é inequívoca, uma vez que decorre da não fixação dos pontos controvertidos, destinados à produção de provas, e da inexistência de sua subsequente intimação para se manifestar por provas.
Afirma que este conjunto de acontecimentos procedimentais cerceou seu direito de defesa.
Fundamenta que é manifesta a violação ao artigo 357 do CPC, e que aguardar a interposição de apelação cível não se mostra medida mais razoável, uma vez que a sentença terá de ser cassada para que o processo retorne à fase de saneamento.
Em argumentação sucessiva, que apresenta diante da esperança de que o agravo de instrumento seja conhecido e apreciado no mérito, impugna a tese mencionada em obter dictum pela decisão agravada, de que a oposição de embargos de declaração sucessivos não goza de interrupção do prazo.
Acrescenta, no ponto, em reiteração à argumentação mencionada nas razões do agravo de instrumento, que a oposição de embargos de declaração pela parte adversa teria dilatado o seu prazo para opor os aclaratórios.
Com esses argumentos, o agravante postula o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. É o relatório.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Verifico que os fundamentos utilizados por esta Relatoria na Decisão de ID. 60610016 mantêm-se hígidos.
Em relação à ausência de urgência, destaque-se que o agravante utiliza do mesmo parâmetro – viabilidade da análise da matéria em sede de recurso de apelação -, para justificar a existência de risco iminente.
Contudo, consoante já esclarecido, a possibilidade da análise da matéria em sede de apelação cível é exatamente o que fomenta a inexistência de urgência.
O tema apenas poderia ser analisado em sede de agravo de instrumento em situação na qual houvesse inutilidade de pleitear-se o direito supostamente violado em recurso de apelação.
Inteligência do Tema Repetitivo n. 988/STJ.
No que tange à tempestividade dos embargos de declaração, trecho da decisão que apenas fora mencionado a título de obter dictum, mas que também restou impugnado, acrescento, aos precedentes já indicados – AgInt no REsp n. 1.588.857/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1275372/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp n. 419.296/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018. -, que embora existam, de fato, embargos de declaração do agravado na origem, o ora agravante opôs seus sucessivos aclaratórios em relação à matéria que era exclusiva da decisão originária, e que não fora objeto de integração alguma pelo juízo de origem.
Ou seja, os embargos de declaração do agravante não têm sobreposição temática nenhuma com os embargos de declaração que foram opostos.
Trata-se, inequivocamente, de hipótese evidente de tentativa de utilizar-se dos embargos de declaração sucessivos - tal como descrito nos julgados supracitados -, para opor-se à decisão cujo prazo para recurso há muito já escoara.
Por essas razões, NÃO RECONSIDERO a decisão de ID. 60610016.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 às 19:11:19.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
22/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:22
Outras Decisões
-
19/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/07/2024 15:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
-
21/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728299-37.2024.8.07.0000
Cinthia de Jesus da Silva
Laura Pereira da Costa
Advogado: Catarino Antonio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:11
Processo nº 0713948-38.2024.8.07.0007
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
Mercado Furucho LTDA - ME
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:16
Processo nº 0742854-11.2024.8.07.0016
Ana Maria Rodrigues de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:55
Processo nº 0708726-89.2024.8.07.0007
Maisa Alves Reis
Samuel Assuncao Silva
Advogado: Ricardo Fellipe Silva Vale Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 13:13
Processo nº 0710964-81.2024.8.07.0007
Divina da Costa do Nascimento
Matildes Aires dos Santos
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:01