TJDFT - 0713948-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:27
Outras decisões
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26/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 21:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO FURUCHO LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713948-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: MERCADO FURUCHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os autos se referem à Ação Cautelar de Arresto, que tramitou sob o n° 0003645-72.2012.8.09.0006, no Juízo da 3ª Vara Cível de Anápolis/GO.
Em ação de embargos à execução, foi suscitada preliminar de incompetência daquele Juízo, a qual foi acolhida, redistribuindo os autos e seus apensos a este Tribunal de Justiça.
Compulsando os processos associados, verifico que nesta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga está em trâmite o processo de execução sob o n° 0705565-89.2024.8.07.0001.
Além do feito mencionado, tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, os autos de embargos à execução n° 0739725-77.2023.8.07.0001, os quais possuem decisão de redistribuição a este Juízo, por estarem associados ao processo de execução n° 0705565-89.2024.8.07.0001.
Dispõe o art. 55, §1°, I, do CPC que serão reunidas para decisão conjunta as ações conexas, quando relativas ao mesmo ato jurídico, a ação de conhecimento e a ação de execução.
Por outro lado, a Resolução n° 11/2012 do e.
TJDFT, criou as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, a qual atribuiu competência absoluta para o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais.
Desse modo, incabível o processamento da ação cautelar de arresto, tendo em vista a natureza do processo, bem como a tramitação da execução n° 0705565-89.2024.8.07.0001 e de seus embargos, sob o n° 0739725-77.2023.8.07.0001.
O arresto se trata de medida preventiva que tem o objetivo de apreender judicialmente dos bens da parte devedora, para garantir a futura cobrança da dívida.
Porém, já tendo o devedor sido citado e tramitando processo regular de execução, não se mostra razoável o prosseguimento da ação cautelar.
Nesse sentido, intime-se o autor para dizer sobre a perda do interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:24
Outras decisões
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14/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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