TJDFT - 0707838-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:49
Deferido o pedido de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *64.***.*49-68 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707838-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 227106092, com os mesmos fundamentos da decisão de ID 221940465, porquanto as instituições indicadas na pag. 2, já são alcançadas pelo sistema SISBAJUD.
Fica, o exequente, intimado para ciência e para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:25
Indeferido o pedido de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *64.***.*49-68 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:47
Deferido o pedido de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *64.***.*49-68 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:45
Indeferido o pedido de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *64.***.*49-68 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
15/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707838-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido para expedição de ofícios ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A, BANDO BRADESCO S.A, PAYPAL DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, como requer o exequente, porque as instituições já são alcançadas pelo sistema SISBAJUD, sendo vedado ao juízo a expedição de ofícios para constrição de bens, quando há sistema para que a penhora de ativos se dê por meio eletrônico, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 584/2024 e art. 1º do Regulamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob pena de responsabilização funcional, conforme art. 2º, da Resolução CNJ 584/2024.
Ademais, a instituição de pagamento ADYEN DO BRASIL IP LTDA, já informou a este juízo, nos autos do PJe 0700847-34.2024.8.07.0006, que não intermedia mais os pagamentos da HURB desde 22/04/2024.
Fica, o exequente, intimado para ciência e para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:51
Indeferido o pedido de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *64.***.*49-68 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/11/2024 11:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707838-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.779,73 (três mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:54
Outras decisões
-
10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707838-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Intimado, o autor não se manifestou, conforme ID 204990307.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:06
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
23/07/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2024 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *64.***.*49-68 (AUTOR) em 22/07/2024.
-
18/07/2024 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/07/2024 20:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:44
Outras decisões
-
12/06/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:14
Outras decisões
-
03/06/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719300-11.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dionei Rodrigues dos Santos
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:42
Processo nº 0764936-36.2024.8.07.0016
Jose Leite Soares
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Paulo Henrique Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 10:27
Processo nº 0709421-37.2024.8.07.0009
Roberto Ribas de Macedo
Jose Flavio Rodrigues da Silva
Advogado: Karina Lorrana de Castro Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 11:57
Processo nº 0714289-31.2024.8.07.0018
Elisabete Carneiro Rodrigues
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Elisabete Carneiro Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 19:04
Processo nº 0714289-31.2024.8.07.0018
Elisabete Carneiro Rodrigues
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Elisabete Carneiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:43