TJDFT - 0719300-11.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:46
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:34
Outras decisões
-
25/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:34
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719300-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor, via SISBAJUD e INFOJUD, para a satisfação da obrigação.
Contudo, observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 189386269, que determinou a suspensão até 08/03/2025 (Cédula de Crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 20:11
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719300-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA ao ID 199175946, ao argumento de que o valor constrito representa o faturamento da empresa e é destinada ao pagamento de funcionários.
Indicou, ainda, veículos à penhora.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 199363657.
O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 203130062.
Regularmente intimado, manifestou-se ao ID 204926204.
Decido.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de faturamento da empresa destinada ao pagamento de salários, conforme decisão de ID 199363657, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente as suas alegações.
A propósito, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de faturamento da empresa ou mesmo que se destina ao pagamento de salários, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Ressalte-se que, uma vez que não foi demonstrado a natureza de faturamento aos valores penhorados, a indicação de bens móveis à penhora não atende à ordem preferencial estabelecido no art. 835 do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. À Secretaria: Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 196520695 (R$ 24.061,83), em favor do credor.
Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora do devedor DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 196520695 (R$ 301,81), em favor do credor.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 197143870, visto a procuração com poderes específicos de ID 172227583.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotado os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:09
Outras decisões
-
22/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Outras decisões
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:26
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 22:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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