TJDFT - 0717358-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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18/09/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/09/2024 16:41
Processo Desarquivado
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22/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEAN MARLON MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JEAN MARLON MARTINS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717358-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN MARLON MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora não juntou cópias do seu documento oficial de identidade e, além disso, o comprovante de residência está em nome de terceira pessoa que não faz parte da lide (ID 205163414).
Ademais, a procuração (ID 205163407) não foi assinada pela parte autora.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos: i) documento oficial de identidade; ii) comprovante de residência atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio; ii) procuração assinada pela parte autora a fim de regularizar a representação processual.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão para a análise do pedido de liminar.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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