TJDFT - 0716906-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ESTADUAL.
REJEITADA.
PROUNI.
CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL.
PAGAMENTO QUANTO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
DESCASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: " 1) confirmo a antecipação da tutela nos termos em que foi deferia - cujo efeito prático já se exauriu ante a notícia incontroversa de seu cumprimento pela ré; - 2) DECLARO inexistente o débito de R$ 603,00 do autor para com a ré, indicado no documento de ID 204599908 - Pág. 2 e determino que a requerida cesse toda e qualquer cobrança ao requerente, por qualquer meio, que tenha por objeto o mencionado débito ou parte dele, sob pena de mula de R$ 50,00 por cada cobrança indevida que restar comprovada nos autos, sem prejuízo da restituição em dobro, caso haja pagamento; - 3) CONDENO a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao dobro do que foi indevidamente cobrado do autor e pago por ele aos 01/04/2024 (ID 204599912), corrigidos monetariamente desde o pagamento (01/04/2024) e com juros de mora contados desde a citação e, finalmente, - 4) CONDENO a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora contados desde a citação”. 2.
Em breve súmula, o autor relata que firmou contrato com a requerida em 2023 para dar prosseguimento ao curso de Direito, recebendo desconto inicial e pagando o valor de R$ 49,90 mensais nos dois primeiros meses e, nos meses subsequentes, passou a receber um desconto de 40%, totalizando o valor de R$ 699,54 mensais.
Relata que em 02/2024 foi contemplado com uma bolsa integral do PROUNI, que garante 100% de gratuidade nas mensalidades do curso.
Argumenta que, em decorrência de falha da empresa requerida, só conseguiu assistir à primeira aula quase três meses após o deferimento da bolsa, ressaltando que, para poder utilizar a bolsa e assistir às aulas, foi obrigado a pagar uma taxa de rematrícula no valor de R$ 74,22 em abril de 2024, sendo essa mesma taxa cobrada mensalmente, além de cobranças no valor de R$175,62 a título de taxa de rematrícula, apesar da bolsa integral.
Acrescenta que a universidade se recusa a liberar seu acesso para rematrícula nas novas matérias do segundo semestre de 2024 sem que pague todos os valores retroativos desde o início do ano, que totalizam o valor de R$603,00. 3.
Em contestação, a empresa ré relata que a parte autora requereu o Diluição Solidária (DIS) ao ingressar na faculdade, pagando 3 parcelas no valor de R$ 49,00, com o valor cheio dessas mensalidades sendo diluídos ao longo de todo o curso, como estabelecido em contrato.
Aduz que o PROUNI já se encontra em utilização, sendo cobrado apenas o valor do DIS que o autor optou ao iniciar o curso, bem como da taxa da renovação de matrícula, restando claro que a dívida é devida. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 68230372, pg. 14/17).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 68230384). 5.
Em suas razões recursais, o recorrente arguiu preliminar de incompetência da justiça estadual, pois há interesse do Governo Federal.
No mérito, ratifica os termos da contestação, ressaltando que a parte adversa não acostou todos os documentos necessários, ou seja, foi verificada a insuficiência dos documentos apresentados, razão pela qual a IES, no gozo da autonomia universitária, indeferiu o ingresso do candidato no PROUNI.
Sustenta que não há danos morais a serem indenizados. 6.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não deve prosperar.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interesse da União nas lides (salvo mandado de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre as instituições de ensino privadas e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça Estadual. (CC 171094(2020/0053391-6 - 19/03/2020, Relator: Ministro Gurgel de Faria).
Preliminar rejeitada. 7.
Inicialmente, cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o requerido é fornecedor de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 8.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a empresa recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte recorrida comprovar o dano e o nexo causal. 9.
A alegação de que não foi concedida a bolsa PROUNI ao recorrido não merece prosperar, pois há comprovação da contemplação da bolsa (ID nº 68229683, pg. 01), que a documentação foi aprovada (ID nº 68229683, pg. 07) e que a bolsa havia sido liberada (ID nº 68229683, pg. 08).
Ao que consta nos autos, é razoável concluir que, após a liberação da bolsa de 100%, não seriam cobrados valores de qualquer natureza. 10.
Caso a concessão do programa de Diluição Solidária (DIS) tivesse valores a serem pagos, esta informação deveria ter sido repassada ao consumidor de forma clara e inteligível.
Cumpre ressaltar que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90.
E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé na confecção do instrumento.
Informação inadequada, a teor do art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90, afasta a exigibilidade de importância que não tenha sido esclarecida ao consumidor. 11.
Quanto à reparação por danos morais, deve-se ressaltar que, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. 12.
O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança. 13.
O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. 14.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa.
No caso em tela, o recorrido demonstrou que foi preterido de informações, teve barrada a matrícula vinculada à necessidade de pagar por valores que não eram devidos, buscou resolver a demanda extrajudicialmente e não teve êxito.
Tais condutas demonstra desrespeito para com o consumidor, ensejando seu direito de ter reparados os danos morais vivenciados. 15.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
31/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:33
Indeferido o pedido de ANDRE BRITO MARES VIEIRA - CPF: *30.***.*94-60 (REQUERENTE)
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28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE BRITO MARES VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/09/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716906-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BRITO MARES VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ANDRE BRITO MARES VIEIRA ante a decisão de ID 204617803, alegando a existência obscuridade na decisão proferida e requer a reconsideração. É o relato do necessário, porquanto dispensado (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Não conheço dos presentes Embargos de Declaração, em razão da falta de previsão legal quanto a decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Todavia, em atenção ao princípio da fungibilidade, reconheço o pedido como sendo de reconsideração da decisão preferida.
Assiste razão à parte requerente.
Após nova reanalise da situação apresentada, verifico que o documento de ID 204599906, confeccionado pela própria requerida, qual seja, um e-mail da ré enviando ao autor, comprova que ele foi contemplado com a bolsa já no primeiro semestre do ano de 2024, portanto, em relação a tal período, nada seria devido pelo autor à demandada.
O autor/aluno também comprovou que estava quite com as mensalidades referente ao segundo semestre do ano 2023 (ID 204599911) de modo que, em sede de cognição sumária, mostram-se verossímeis suas alegações iniciais.
Neste contexto, pelo que se extrai dos documentos que instruem a inicial, a princípio, a pretensão da parte autora encontra amparo nos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.870/99.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, porquanto a parte requerida pode realizar a cobrança dos eventuais débitos em atraso, caso sejam comprovados durante a instrução processual.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte requerente (ID 205079574) e reconsidero a decisão proferida (ID 204617803) para DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela requerida e DETERMINAR que a parte requerida proceda à rematrícula do autor/autor ANDRE BRITO MARES VIEIRA no segundo semestre do ano 2024 no curso de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 6.000,00 (seis) mil reais.
Obviamente, com a rematrícula, o autor deverá ter acesso ao o sistema de formação da grade disciplinar do semestre.
Confiro força de mandado á presente.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Taguatinga/DF, 24 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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