TJDFT - 0716906-94.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2025 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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03/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/09/2025 17:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:22
Outras Decisões
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15/07/2025 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de ofício requisitório
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01/07/2025 14:06
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de agravo
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:44
Negado seguimento a Recurso
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16/06/2025 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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13/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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24/05/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR EMBARGOS.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sob a alegação de contradição, pois comunicou ao aluno que o saldo remanescente foi repassado a CEF, agente responsável e regulador dos contratos do FIES e que os valores cobrados pela IES se referem a valores abertos por boletos emitidos em 2022, ou seja, o aluno usufruiu dos serviços da IES após o contrato do FIES e houve a devida devolução.
Sustenta pela redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões de ID nº 70516766. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes.
A nova tese lançada em embargos, além de desprovida de comprovação, inova na esfera recursal.
Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 4.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/03/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 14:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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