TJDFT - 0714761-30.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:57
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714761-30.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: Parte ré: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *43.***.*98-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que até o momento, todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário do executado, já que evidenciado nos autos que o devedor aufere elevada renda e que a constrição de 30% não lhe comprometerá a subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, há evidências de que a penhora do referido percentual não prejudicará a subsistência do devedor, tendo em vista que este é servidor público e recebe rendimentos bastante elevados se considerada a média nacional, como demonstrado em ID n. 171499220.
Por tal razão, DEFIRO a penhora requerida.
Fica o executado intimado da constrição. 1.
Intime-se o credor a instruir o feito com planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias. 2.
Após, oficie-se à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB determinando o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos líquidos do devedor José Augusto de Carvalho, CPF n. *43.***.*98-34, até o pagamento total da dívida, direcionando as quantias para conta judicial vinculada a estes autos.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. 3.
Desde já, autorizo que os valores remetidos periodicamente ao Juízo sejam liberados ao exequente, para conta a ser por ele indicada.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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05/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/04/2023 19:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:20
Recebidos os autos
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11/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 15:31
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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