TJDFT - 0705453-09.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 18:47
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 23:50
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:50
Outras decisões
-
15/12/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 23:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 23:17
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:33
Outras decisões
-
06/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:47
Outras decisões
-
14/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:39
Outras decisões
-
03/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/10/2023 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:14
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705453-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Recebo a Emenda de ID 172803915 e defiro a substituição do polo passivo, para inclusão da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA.
Proceda-se com a exclusão do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, bem como proceda-se com sua intimação para ciência desta decisão.
Designe-se nova data para audiência de conciliação e cite-se e intime-se a requerida e intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705453-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Intime-se a requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, esclareça o pedido de inclusão da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, manifestando qual seria sua relação com o processo apresentado, devendo, na oportunidade, delimitar os pedidos em relação a esta, visto que não houve pedido de substituição em relação a empresa já citada BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Em que pese a decisão poder interferir na apresentação da peça de contestação da requerida BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, os prazos não ficarão suspensos, motivo pelo qual, em caso de eventual decisão de deferimento de inclusão no polo passivo, será oportunizada a requerida, no momento oportuno, a complementação da peça de defesa, caso assim entenda.
Intimem-se as partes.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:32
Outras decisões
-
13/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/09/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:13
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705453-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para se “suspender os descontos do serviço bancário denominado INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, bem como a liberação do valor acumulado no importe de R$ 12.794,62 (doze mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos)”.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “não há provas que a Autora tenha contratado com a Requerida o Serviço Bancário" E "que o perigo da demora é demonstrado diante do fato que autora não pode aguardar o fim do processo para ter os descontos suspensos, o que poderá acarretar mais prejuízos".
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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