TJDFT - 0704034-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/08/2024 09:46
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:28
Outras decisões
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:38
Outras decisões
-
22/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704034-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: FRANCINADES TELES DE AGUIAR CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024,às 10:59:40.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
25/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:48
Outras decisões
-
08/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:27
Decorrido prazo de FRANCINADES TELES DE AGUIAR - CPF: *07.***.*15-00 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCINADES TELES DE AGUIAR em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:26
Outras decisões
-
20/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704034-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: FRANCINADES TELES DE AGUIAR DESPACHO A parte credora apresentou planilha atualizada do débito decotando-se o valor bloqueado de R$ 1.436,00, sem considerar o montante anteriormente penhorado de R$ 835,77.
Desse modo, tendo em vista que o valor penhorado, atualizado e transferido e para o credor, totaliza R$ 2.271,77, intime-se o exequente para que apresente no prazo de 02 (dois) dias novo cálculo atualizado do débito.
Em seguida, cumpra-se a Decisão de ID 170335274 (consulta Sisbajud na forma reiterada/programada).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:11
Outras decisões
-
28/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 12:15
Decorrido prazo de FRANCINADES TELES DE AGUIAR - CPF: *07.***.*15-00 (EXECUTADO) em 25/08/2023.
-
28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704034-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: FRANCINADES TELES DE AGUIAR D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação - em anexo - como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma – embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:25
Outras decisões
-
18/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704034-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: FRANCINADES TELES DE AGUIAR D E C I S Ã O A proposta de acordo apresentada pela executada foi recusada pela parte credora, de modo que não a homologo.
Ademais, a parte devedora deixou transcorrer em branco o prazo para juntada dos documentos solicitados na Decisão de ID 166369223, necessários à comprovação da alegação impenhorabilidade.
Desse modo, rejeito a alegação e determino o retorno dos autos à tarefa "Aguardando resultado Sisbajud", a fim de que a consulta reiterada inserida em em 18/07/2023 possa ser oportunamente acostada aos autos, quando do encerramento da ordem de repetição.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:11
Indeferido o pedido de FRANCINADES TELES DE AGUIAR - CPF: *07.***.*15-00 (EXECUTADO)
-
11/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2023 10:04
Decorrido prazo de FRANCINADES TELES DE AGUIAR - CPF: *07.***.*15-00 (EXECUTADO) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCINADES TELES DE AGUIAR em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704034-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: FRANCINADES TELES DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a contraproposta de acordo formulada nos autos pela parte exequente, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte executada para manifestação no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023,às 11:49:14.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
02/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704034-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: FRANCINADES TELES DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante a proposta de acordo formulada nos autos pela parte requerida, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023,às 17:06:28.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
31/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704034-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: FRANCINADES TELES DE AGUIAR D E C I S Ã O A parte executada apresentou com pedido de gratuidade de Justiça e de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A devedora requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinada a devolução dos R$ 1.500,00 bloqueados em sua conta.
Afirma que reconhece a dívida e que pretende entabular proposta de acordo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300), porquanto a parte devedora não apresentou documentação necessária para comprovar que a integralidade do valor bloqueado seria de natureza impenhorável.
Ademais, sequer apresentou proposta concreta de acordo a ser submetida à apreciação da parte credora.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando, por fim, que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência e INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Intime-se a devedora para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos bancários completos relativos aos últimos 03 (três) meses, bem como para que apresente proposta concreta de acordo, com valores de eventuais parcelas e respectivas datas de vencimento.
Em seguida, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias sobre a alegação de impenhorabilidade e sobre eventual proposta de acordo apresentada pela executada.
Por fim, tornem os autos à tarefa "Aguardando resultado Sisbajud" para juntada do resultado da pesquisa por ativos financeiros on-line.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:01
Indeferido o pedido de FRANCINADES TELES DE AGUIAR - CPF: *07.***.*15-00 (EXECUTADO)
-
25/07/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/07/2023 02:56
Recebidos os autos
-
15/07/2023 02:56
Outras decisões
-
14/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de FRANCINADES TELES DE AGUIAR em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FRANCINADES TELES DE AGUIAR em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 19:13
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:13
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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