TJDFT - 0712623-90.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:47
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712623-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES EXECUTADO: VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES em desfavor de VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS.
Compulsando os autos verifico que a executada apresentou proposta de acordo no ID. 202725060, a qual foi aceita pela exequente no ID. 203012356.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID. 202725060, devidamente aceito pela parte contrária no ID. 203012356, para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANKLIN FREITAS ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:02
Homologada a Transação
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08/07/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712623-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES EXECUTADO: VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição de ID(s) 202721581.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712623-90.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES REU: VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal que efetue a penhora de eventuais valores que a executada tenha a receber, haja vista que, conforme documento em anexo, ela sequer declarou Imposto de Renda neste ano.
No mais, considerando que a exequente manifestou interesse na inclusão do gravame da penhora na matrícula do bem, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel situado à QR 412, Conjunto 6A, Lote 1, Apto 303, Samambaia/DF.
Intime-se a devedora acerca da presente penhora, por carta com AR, no endereço descrito no ID. 137831561 (artigo 841 do CPC).
Expeça-se, também AR/MP de intimação para o endereço descrito no ID. 137831561, com a finalidade de intimar, nos termos do artigo 842 do CPC, o cônjuge da executada, Franklin Freitas Almeida (CPF n.º *75.***.*99-20).
Determino, ainda, que a Serventia cadastre nos autos a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e, após, intime-a quanto a esta decisão e para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de financiamento imobiliário, o número de parcelas pagas e não pagas, bem como o saldo devedor existente.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Destaco que, por ora, deixo de determinar a expedição de mandado de avaliação, haja vista que a 8ª Turma Cível do TJDFT vedou a expropriação do imóvel até que ocorra a quitação e liberação para venda (ID. 195847343).
Vindo aos autos a comprovação da averbação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES - CPF: *06.***.*70-63 (AUTOR)
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:26
Outras decisões
-
09/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 20:48
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:28
Indeferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES - CPF: *06.***.*70-63 (AUTOR)
-
12/12/2023 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 00:13
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:57
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 15:12
Indeferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES - CPF: *06.***.*70-63 (AUTOR)
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22/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:58
Indeferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES - CPF: *06.***.*70-63 (AUTOR)
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13/11/2023 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:53
Outras decisões
-
07/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 22:43
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:23
Outras decisões
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712623-90.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES REU: VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada. 2.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 14/09/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:11
Indeferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES - CPF: *06.***.*70-63 (AUTOR)
-
14/09/2023 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712623-90.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES REU: VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de sigilo das petições de ID. 167102741 e de ID. 167102742, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora requer, em ID. 167102741, a penhora de quotas do consórcio do requerido.
Nesse sentido, informo que o consórcio é uma modalidade que ajuda as pessoas a poupar, visto que o consorciado reserva uma parte dos seus recursos hoje para comprar um bem no futuro, quando for contemplado, se assemelhando, portanto, à poupança, a qual é impenhorável.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora das quotas de consórcio do requerido.
Deste modo, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o autor indique bens hábeis a satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:51
Outras decisões
-
01/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712623-90.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES REU: VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se via SERASAJUD.
Saliento que concedi a visibilidade da pesquisa ao sistema INFOJUD (ID. 164008705) aos advogados das partes.
Intime-se a parte para indicar bens hábeis a satisfazer seu crédito e planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Outras decisões
-
18/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 22:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:58
Outras decisões
-
20/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 18:07
Processo Desarquivado
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23/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 10:11
Expedição de Alvará.
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11/11/2022 09:55
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS em 04/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de VIVIAN ROCHA DAMASIO FREITAS em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:22
Homologada a Transação
-
29/09/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:28
Deferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA GOMES MARQUES - CPF: *06.***.*70-63 (AUTOR).
-
13/09/2022 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2022 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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