TJDFT - 0703301-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EUCLIDES COSTA RODRIGUES *20.***.*51-91 em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MAGNA ABREU DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703301-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNA ABREU DO NASCIMENTO REQUERIDO: EUCLIDES COSTA RODRIGUES *20.***.*51-91 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, caput, do CPC, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida em restituir o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) consistente no conserto de seu veículo.
Todavia, o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a legitimidade ativa ad causam da parte autora.
Com efeito, ao compulsar os autos, constato, que o pagamento foi efetuado por terceira pessoa, não sendo o caso de a autora ser restituída por valor que não foi por ela despendido.
Ora, em que pese a autora ser a proprietária do veículo, tal valor foi pago por terceira pessoa estranha a lide.
Ademais, instado a se manifestar-se sobre sua legitimidade para demandar no presente feito, após a apresentação de contestação pelaa requerida, a parte autora quedou-se inerte.
Como cediço, a legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, a requerente não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do NCPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Não obstante, a requerente não impugnou a questão preliminar observada, muito embora intimada acerca a fazê-lo (ID 164618085).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:24
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2023 09:12
Decorrido prazo de MAGNA ABREU DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*59-87 (REQUERENTE) em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MAGNA ABREU DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/07/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:15
Deferido o pedido de MAGNA ABREU DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*59-87 (REQUERENTE).
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11/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/05/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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