TJDFT - 0707142-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, SALA 3.25, 3 andar, ala SUL, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Atendimento Balcão virtual - www.tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO, GILDESSE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA, HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO CERTIFICO que tramita no Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia o processo 0707142-15.2023.8.07.0009, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 10/05/2023 às 09:57:16, proposta por CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO (CPF: *39.***.*40-00) e GILDESSE DA SILVA SOUZA (CPF: *98.***.*64-00), ENDEREÇO: QR 516 Conjunto 7, casa 01, Samambaia Sul BRASÍLIA - CEP 72314-307, em desfavor de HELEM NERES DE FRANCA (CPF: *86.***.*89-04) e HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 (CNPJ: 13.***.***/0001-80), ENDEREÇO: QR 516 Conjunto 7, casa 02 Samambaia Sul BRASÍLIA - CEP 72314-307, em que o valor exequendo total é de R$ 22.991,19 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e dezenove centavos), atualizado em 10/04/2024, equivalente a soma do débito principal de R$ 19.173,72, devido em favor do exequente CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO (CPF: *39.***.*40-00), e do valor de R$ 3.817,47, a título de honorários advocatícios, em favor da exequente GILDESSE DA SILVA SOUZA (CPF: *98.***.*64-00), conforme ID 193473969.
CERTIFICO, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito PRECLUIU e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 02/04/2024.
A sentença que constituiu o débito transitou em julgado em 06/12/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Samambaia - DF.
Eu, Carolina Carvalho de Andrade Diretora de Secretaria, assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO, GILDESSE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA, HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (08/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 25/06/2024 e final o dia 24/06/2028, com relação ao crédito pertencente ao exequente CLAUDIONOR ELIAS BRANDÃO (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso I do CC) e 24/06/2030, no que concerne ao crédito titularizado por GILDESSE DA SILVA SOUZA (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:08
Deferido o pedido de CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO - CPF: *39.***.*40-00 (EXEQUENTE), GILDESSE DA SILVA SOUZA - CPF: *98.***.*64-00 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO, GILDESSE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA, HELEM NERES DE FRANCA *86.***.*89-04 CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
21/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:32
Juntada de consulta sniper
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26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:57
Outras decisões
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15/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO, GILDESSE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 17:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO REQUERIDO: HELEM NERES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 181610253, qual seja, R$ 17.240,22.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:14
Outras decisões
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO REQUERIDO: HELEM NERES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que determinou o despejo da requerida, bem como condenou a parte ré na obrigação de pagar quantia.
Assim, quanto ao despejo, a sentença possui eficácia executiva lato sensu, sendo desnecessário o pedido de cumprimento. À Secretaria, para que expeça mandado de despejo, para que a requerida desocupe o imóvel situado na QR 516, Conjunto 07, Lote 41, Casa 02, Samambaia Sul/DF, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Após a intimação da requerida, o Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos e, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso o imóvel não tenha sido desocupado pela requerida, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido uso de força policial.
Ademais, a fim de evitar tumulto processual, quanto à obrigação de pagar, poderá a parte autora ajuizar ação de cumprimento de sentença em autos apartados, ou aguardar que ocorra o devido despejo, para fins de apreciação do pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:48
Outras decisões
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15/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 15:50
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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13/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO REQUERIDO: HELEM NERES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de manifestação pela parte requerida quanto à decisão de ID. 169729759, remetam-se os autos conclusos para julgamento, conforme determinado ao referido ID.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:23
Outras decisões
-
15/09/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO REQUERIDO: HELEM NERES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a parte ré, em contestação, requer a gratuidade de justiça.
Para fins de análise do pedido, traga a parte requerida aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:52
Outras decisões
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22/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/08/2023 12:19
Outras decisões
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09/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de HELEM NERES DE FRANCA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707142-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLAUDIONOR ELIAS BRANDAO REQUERIDO: HELEM NERES DE FRANCA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de julho de 2023, 18:25:41.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
27/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 09:45
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:45
Outras decisões
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12/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 09:56
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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10/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contrato
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10/05/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 09:55
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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