TJDFT - 0702978-80.2023.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 19:48
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702978-80.2023.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ALESSANDRA FARIA CALISTO EXECUTADO: KENEDY ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 212544840, exclua-se a petição de ID. 212540697 dos autos, pois juntada por equívoco.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 179983971. - Prescrição intercorrente projetada para 10/11/2029.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 21:15
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 15:35
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702978-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA FARIA CALISTO EXECUTADO: KENEDY ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de KENEDY ALMEIDA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702978-80.2023.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: ALESSANDRA FARIA CALISTO EXECUTADO: KENEDY ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 156873285, qual seja, R$ 129.676,87.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Defiro a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, 4º, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/07/2023 15:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:34
Deferido o pedido de ALESSANDRA FARIA CALISTO - CPF: *32.***.*95-00 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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06/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:54
Outras decisões
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30/05/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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28/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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