TJDFT - 0714576-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:04
Deferido em parte o pedido de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (REQUERIDO)
-
17/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714576-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESSIANE PADILHA VIEIRA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 166563983), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 168306686).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CASA BAHIA COMERCIAL LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/08/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:39
Deferido o pedido de KESSIANE PADILHA VIEIRA - CPF: *02.***.*56-65 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714576-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESSIANE PADILHA VIEIRA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em set/2022 tomou conhecimento da realização de compra de 2 (dois) televisores junto a empresa requerida, em seu nome, restando uma dívida no valor total de R$ 10.976,10 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Afirma não ter anuído com as contratações vergastadas.
Relata ter estabelecido contato com a empresa requerida, a fim de solucionar pacificamente o imbróglio, todavia sem êxito.
Acrescenta ter noticiado os fatos à autoridade policial, com o registro do Boletim de Ocorrência de nº 11.049/2022-0.
Diz que foi lançado apontamento desabonador perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida mencionada.
Aduz ter procedido ao registro de reclamação no PROCON, em 14/04/2023, quando a requerida excluiu a negativação.
Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 164107173), a parte ré defende a regularidade na contratação efetivada, sob o argumento de que empreendeu todas as cautelas necessárias no ato da contratação.
Aduz que em caso de se tratar de fraude, esta não seria de fácil constatação, pois os documentos apresentados aparentavam veracidade, não tendo agido com negligência, o que afasta a sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros.
Sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito por ela, não sendo devida qualquer reparação, mormente quando os fatos não perpassariam os meros aborrecimentos, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 165279903, esclarece que teve seus documentos pessoais extraviados e, desde então, tem sido vítima de fraude com o uso de seus dados pessoais para a realização de transações fraudulentas.
Noticia ter realizado a contestação das compras junto à empresa requerida, mas não teria recebido qualquer resposta, ainda, que tenha comparecido ao estabelecimento comercial da demandada.
Afirma que foi contatada diversas vezes, por meio de ligações de cobrança, mensagens sms, atinente às compras realizadas por meio de fraude. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, ainda que de forma indireta, já que não teria celebrado os contratos que originaram os débitos existentes em seu nome, mas suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Na situação em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não haver firmado os aludidos contratos que teriam originados os débitos no valor de R$ 10.976,10 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar que as compras foram realizadas pela autora, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da demandante, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à ré comprovar a legitimidade dos negócios hostilizados.
Todavia, ao contrário do que alega em sua respectiva contestação, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxe aos autos os contratos supostamente firmados pela autora, tampouco colacionou a cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação.
Nesse contexto, os argumentos levantados pela empresa demandada, por si só, desacompanhados de qualquer elemento de prova de suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pela demandante de que fora vítima de fraude, sendo desconhecidos os débitos lançados em seu nome.
Desse modo, a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do artigo 14, § 3°, Inciso II, da Lei nº 8.078/90.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Neste sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
Quanto à aplicação do CDC, no caso em tela, como bem destacado em sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, ainda que de forma indireta, já que ele alega que não celebrou o contrato que teria originado os débitos que culminaram com negativação de seu nome, mas suportou os efeitos reflexos da atitude da ré, devendo ser chamada de consumidora por equiparação (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 8.
Com isso, na ótica consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será excluída na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art.14, §3º, I e II do CDC).
O ato do fraudador, inclusive, não é apto a definir a culpa exclusiva de terceiro, na medida em que se caracteriza como fortuito interno, inserida no risco da atividade. 9.
No caso em tela, não há comprovação de que a compra foi efetuada pelo autor recorrido, porquanto comprova no ID 46677398, quando junta sua carteira de trabalho, que no período de 05/08/19 a 15/10/19 morava em Cuiabá - MT, posto que a Nota Fiscal dos produtos foi emitida em 09/09/22019 (ID 46677400), não sendo o recorrido o recebedor dos produtos. 10.
Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviço e a evidente fraude. [...] 11.
No que concerne ao dano moral ocasionado pela inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, também não assiste razão à parte recorrente.
Do documento de ID 46677386, verifica-se que as inscrições prévias, trata-se de dívidas contestadas em face da fraude sofrida pela parte.
Portanto, correta a sentença nesse sentido. [...] (Acórdão 1720408, 07018410820238070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não adotou a requerida as providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da requerente não pode imputar tal ônus ao consumidor, razão pela qual a contratação irregular realizada é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade por eventuais prejuízos ocasionados à autora.
Por conseguinte, a partir do momento em que a demandada inscreveu o nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral por dívida gerada a partir de contrato nulo, pois decorrente de fraude, conforme demonstra o comprovante de negativação ao ID 158493303, ocasionou a ele abalo aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Quanto ao tema, embora já sedimentado da jurisprudência pátria, cabe colacionar a jurisprudência a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO SOLICITADO.
COMPRAS REALIZADAS.
NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 8.
Dessa forma, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC) ao acostar documentação que comprova a existência de registro feito pela empresa recorrida, em órgão de proteção ao crédito, da dívida contestada pela autora.
Por seu turno, a recorrida não logrou êxito em comprovar aquisição do aludido cartão de crédito por parte da recorrente, não juntando aos autos o contrato, documento hábil à comprovação do negócio jurídico. 9.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 10.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e administradora de cartões de crédito (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 11.
No caso vertente, resta incontroverso que as compras realizadas com cartão de crédito em nome da autora são resultado de fraude e foram contestadas por esta, e a partir do momento em que a ré inseriu indevidamente o nome da recorrida em bancos de dados de restrição cadastral (ID. 45381978), acabou por impingir a ela abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos. [...] Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a recorrida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a autora, valor a ser corrigido a partir desta data e com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula 362 do STJ).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1698618, 07058130520228070008, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcado, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a demandada a PAGAR à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (16/09/2022 – ID 158493303), nos termos da Súmula 54 do STJ.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de KESSIANE PADILHA VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/07/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713316-19.2023.8.07.0016
Cristiane Monteiro Lima Paiva
Emirates
Advogado: Francisco Queiroz Caputo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 15:44
Processo nº 0707624-45.2018.8.07.0006
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Ademir Ferreira de Lima
Advogado: Karina Balduino Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2018 13:02
Processo nº 0705717-02.2022.8.07.0004
Banco Gm S.A
Cleia Ramos de Souza
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 19:24
Processo nº 0702978-80.2023.8.07.0017
Alessandra Faria Calisto
Kenedy Almeida da Silva
Advogado: Rizonete Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:24
Processo nº 0700668-82.2019.8.07.0004
Joao Fonseca Machado da Silva
Flavia Paulino Dutra de Souza
Advogado: Mauro de Paulo da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2019 17:41