TJDFT - 0705805-59.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:13
Baixa Definitiva
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10/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA LUZINETE DE SOUSA ANCHIETA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO EM SEU PRÓPRIO INTERESSE.
EFEITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CARACTERIZADOS.
USUCAPIÃO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.424, de 2011.
INVIABILIDADE.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU URBANO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. 1.
A procuração em causa própria (in rem suam), prevista no art. 685 do Código Civil, se equipara e vale pelo próprio contrato, desde que observadas as formalidades exigidas para o contrato ao qual se destina.
Apesar de estar expresso o caráter irrevogável e irretratável da procuração e do instrumento de mandato conter a qualificação das partes e a individualização do objeto do negócio jurídico, inexiste a indicação do preço do negócio jurídico entabulado e não há qualquer declaração de que o outorgante recebeu o pagamento.
Invalidade como instrumento de transferência de domínio. 2.
Usucapião familiar.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).
A lei que introduziu a usucapião especial familiar, Lei nº 12.424/2011, entrou em vigor apenas em 16 de junho de 2011.
Antes dessa data, essa modalidade de usucapião não existia no ordenamento jurídico brasileiro.
Em razão da irretroatividade da lei, resta prejudicada a caracterização do requisito temporal da usucapião especial familiar, que exige posse ininterrupta por 2 anos.
Inviável o reconhecimento da usucapião especial familiar. 3.
Constatada, na situação concreta, a posse de imóvel em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural, devido se afigura o reconhecimento do domínio à apelante pela usucapião constitucional urbana.
Inteligência do art. 1.240, caput, do Código Civil.
Requisitos legais demonstrados.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido.
Invertida a sucumbência. -
24/07/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:59
Conhecido o recurso de ANTONIA LUZINETE DE SOUSA ANCHIETA - CPF: *55.***.*49-20 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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