TJDFT - 0717461-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARETH RODRIGUES NOBLAT em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PARÁGRAFOS 1º E 5º DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme redação dada pelos §§1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, resta caracterizada a escolha aleatória de foro, conforme os novos contornos dados pelo CPC, pois o domicílio da autora é em outro estado da federação e o domicílio da ré em outra Circunscrição Judiciária, ao passo que o foro eleito foi a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que não guarda qualquer pertinência com o domicílio, a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
18/07/2024 19:14
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:43
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 12:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/04/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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