TJDFT - 0714005-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO BASTOS RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714005-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO ALBERTO BASTOS RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal.
Isso porque, embora a execução do certame tenha sido realizada pelo corréu Instituto Quadrix, o Distrito Federal é o ente promotor do concurso público e real interessado nos candidatos aprovados, de modo que há pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da demanda.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual o autor almeja a modificação de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 31/2022 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que possa concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos.
Para tanto, sustenta sua pretensão no fato de que, apesar de ser pardo e fazer jus à política de cotas raciais, deixou de enviar o requerimento para concorrer como pessoa negra no momento da inscrição por mero equívoco.
No entanto, sem razão à parte autora.
De acordo com o princípio da vinculação do edital, as regras e condições publicadas no edital devem ser rigidamente respeitadas tanto pelos candidatos quanto pela administração pública, o que garante transparência, igualdade e previsibilidade, assegurando que todos os participantes conheçam antecipadamente os critérios e requisitos do processo seletivo.
Ao garantir que o edital seja a norma fundamental do concurso, o princípio da vinculação protege os direitos dos candidatos e assegura a integridade e a legalidade do processo seletivo.
No caso em análise, o item 11 do edital estabelecia, com meridiana clareza, que para concorrer às vagas reservadas, o candidato deveria, no ato da inscrição, manifestar expressamente sua opção por concorrer às referidas vagas e realizar a autodeclaração de sua condição de preto ou pardo (ID 204622333) Por sua vez, o item 11.7 do edital era categórico ao estabelecer que "a inobservância do disposto no item 11 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas." Portanto, o próprio edital já previa expressamente a consequência do descumprimento de suas disposições, isto é, a impossibilidade de concorrer às vagas reservadas.
Chama atenção, ainda, a inércia do autor em buscar a correção do alegado equívoco.
Conforme cronograma do concurso (Anexo I – ID 204622333), o edital foi publicado em 07/2022, com previsão de homologação do resultado final em 27/07/2023.
No entanto, o autor permaneceu silente durante todo o certame, vindo a ajuizar a presente ação somente em julho de 2024, ou seja, aproximadamente dois anos após a publicação do edital e um ano após a homologação do resultado final, sem que tenha tomado qualquer providência anterior para resguardar seu alegado direito.
Tal conduta revela não apenas desídia, mas também atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade do certame.
Dessa forma, o erro do candidato no preenchimento da inscrição, ainda que involuntário, não pode ser retificado após o encerramento do período de inscrições e finalização do concurso público, sob pena de grave violação aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos.
Permitir tal alteração representaria tratamento diferenciado injustificado em relação aos demais candidatos que, mesmo possivelmente encontrando-se em situação similar, respeitaram os prazos e procedimentos estabelecidos no edital.
O concurso público, por sua natureza, desenvolve-se através de fases sucessivas e preclusivas, não sendo juridicamente possível o retorno a etapas já ultrapassadas, exceto em casos de nulidade manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A preclusão administrativa, neste caso, opera-se em benefício da segurança jurídica e da própria credibilidade do certame. É importante ressaltar que o deferimento da autodeclaração do autor em outro processo seletivo (Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto) não tem o condão de neutralizar a necessidade de observância das regras editalícias do presente concurso.
Isso porque cada certame possui autonomia e regramento próprio, sendo inadmissível a transferência automática de situações jurídicas entre processos seletivos distintos, ainda que realizados pelo mesmo ente público.
Portanto, a participação em concurso público mediante apresentação de inscrição em desacordo com as normas do edital impede o candidato de, posteriormente, pleitear sua alteração, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos e da vinculação do edital do certame público.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/12/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714005-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO ALBERTO BASTOS RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
24/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 17:49
Outras decisões
-
03/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714005-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO ALBERTO BASTOS RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Tendo em vista a impossibilidade de validação da assinatura na procuração, conforme certificado retro, DE ORDEM, fica a parte autora intimada a promover a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 23 de julho de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
23/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:12
Declarada incompetência
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22/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714005-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO BASTOS RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que trata do concurso público destinado ao provimento de vagas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Edital n° 31, de 30 de junho de 2022, para o provimento de vagas e cadastro reserva no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, na qual foi indicado o valor da causa como sendo R$1.000 (um mil reais) A Lei 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12153/2009.
Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Nesse toar, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Juizados Especiais da Fazenda Pública considerando o objeto da ação e o valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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