TJDFT - 0711402-04.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
19/08/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:00
Indeferido o pedido de RAFAEL DE SOUZA SILVA - CPF: *77.***.*07-29 (REQUERENTE)
-
05/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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05/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
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30/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
29/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0711402-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MPDFT DECISÃO RAFAEL DE SOUZA SILVA, por intermédio da Defesa constituída, formulou pedido de revogação de prisão preventiva.
A Defesa argumenta a inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão do requerente.
Pontuou que se trata de réu primário, possui profissão e residência fixa, bem como que necessita de acompanhamento médico.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 155765160). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade perfaz-se com a demonstração da presença dos requisitos, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, os quais, no caso, foram apontados no ato que decretou a segregação cautelar.
Verifica-se que a prisão em flagrante do requerente restou convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, autos nº. 0711059-08.2024.8.07.0009, em 09/07/2024.
O decreto segregacional levou em consideração a necessidade de se garantir a ordem pública e de prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta dos fatos.
Compulsando os autos, considero graves os fatos.
Verifica-se que o requerente, com emprego de excessiva violência, agrediu sua companheira, com mordida, enforcamento e a arrastou pelo chão, de modo que a vítima chegou a perder a consciência por um instante, bem como a ameaçou com uma faca, tendo a vítima que segurar o objeto para não ser esfaqueada.
Ademias, o requerente somente soltou a vítima após a intervenção dos vizinhos.
Diante disso, verifico que as argumentações trazidas pela Defesa não sobrepujam o cenário fático avistado no decreto de prisão, o qual se escorou em fatos concretos que demonstraram a necessidade de segregação cautelar do requerente.
Anote-se que a existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa não autoriza necessariamente a revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no presente caso.
Dessa feita, entendo que permanecem presentes os requisitos e fundamentos utilizados para a decretação da prisão de RAFAEL DE SOUZA SILVA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
Intimem-se.
Publique-se.
Uma vez exaurida a finalidade destes autos, ARQUIVEM-SE.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
19/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/07/2024 17:03
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
12/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/07/2024 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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