TJDFT - 0719673-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719673-29.2024.8.07.0000 RECORRENTES: EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO, MAELI OLIVEIRA CORDEIRO RECORRIDO: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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20/09/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719673-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO, MAELI OLIVEIRA CORDEIRO RECORRIDO: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719673-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO, MAELI OLIVEIRA CORDEIRO RECORRIDO: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO, MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requerentes para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021). 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência do devedor ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
18/07/2024 19:15
Conhecido o recurso de MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - CPF: *59.***.*22-14 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/06/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/05/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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