TJDFT - 0715043-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715043-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 219 - DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - TAGUATINGA EXECUTADO: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, em que a parte credora, Condomínio da Chácara 219 da Colônia Agrícola Vicente Pires, requer a retirada de pilotis, placas e pinturas da área comum do condomínio, conforme determinado em sentença.
A Executada, Kátia Leal de Barros Oliveira, apresentou impugnação sob o fundamento de ilegitimidade ativa do credor, ausência de caução e excesso de execução, além de outros argumentos relacionados à constituição e validade do condomínio.
Em sua petição, a Executada trouxe documentos e decisão administrativa relacionada à natureza jurídica da associação e sua reativação pela Receita Federal.
Em resposta, o credor afirma que os documentos apresentados pela Executada não são novos e que os fundamentos utilizados já foram apreciados e decididos em sentença e em sede de recurso, tendo a validade do condomínio sido reconhecida, estando a convenção em plena vigência.
Sobre a alegação de ilegitimidade ativa do credor, entendo que, considerando a validade da constituição do condomínio, reconhecida por sentença judicial e decisões administrativas, afasto a alegação de ilegitimidade ativa da parte credora.
A existência de uma associação registrada em cartório não afasta a validade e a vigência do condomínio, o qual está devidamente constituído e regulamenta as relações entre os condôminos.
Quanto à ausência de caução, não se verifica a necessidade de caução no presente caso, uma vez que a obrigação de fazer imposta à Executada não implica em transferência de posse ou alienação de propriedade que possa gerar grave dano à Executada, conforme previsto no art. 520, IV, do CPC.
Ademais, o cumprimento provisório da sentença se justifica pela natureza da obrigação e pelo risco de continuidade das invasões às áreas comuns do condomínio, que representam potencial prejuízo à coletividade de moradores.
No que tange ao excesso de execução, verifico que o pedido da parte credora para cessação do uso indevido da área comum é coerente com os termos resolutivos da sentença, que determina à Executada abster-se de praticar qualquer ato de invasão ou uso indevido da área comum.
A utilização da área comum por terceiros, autorizada pela Executada sem anuência dos demais condôminos, encontra-se dentro dos limites da obrigação imposta e não caracteriza excesso de execução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Executada e determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, conforme requerido pela parte credora.
Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retirada dos pilotis, placas e pinturas da área comum do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 12:01:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715043-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA DESPACHO Em que pese a intempestividade da impugnação apresentada, antes de decidir sobre a petição retro do exequente, intime-se este para se manifestar sobre as petições retros da executada no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 10:52:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715043-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo para cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, intime-se a exequente para dizer a respeito no prazo de cinco dias.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 816, do CPC/2015, a parte exequente poderá requerer a conversão da obrigação não cumprida em perdas e danos, a qual será apurada em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 13:50:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715043-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 219 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório de obrigação de fazer formulado pelo autor.
Primeiramente, traslade dos autos principais as procurações dos patronos da executada.
Após, anotem-se.
Intime-se para que a executada proceda à retirada das placas e pinturas da área do pilotis/pista/área de manobra do condomínio, sob pena de multa diária já fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), bem como, para que se abstenha de praticar qualquer ato de invasão ou uso indevido da área comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por se tratar de cumprimento provisório, advirta-se o exequente que, caso a sentença seja reformada, ou sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, deve reparar os eventuais danos que a executada haja sofrido e as partes serão restituídas ao estado anterior e, eventuais prejuízos, serão liquidados nos próprios autos.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 19:17:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:55
Outras decisões
-
18/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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