TJDFT - 0728974-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de RONEY COMERCIO VAREJISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RONEY COMERCIO VAREJISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728974-97.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava de capítulo da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0712104-76.2021.8.07.0001 - id 201020369) que, em execução de nota promissória, indeferiu pedido de reiteração de pesquisa, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, e lhe intimou a informar, no prazo de 15 dias, o endereço para avaliação dos veículos objetos de restrição nos autos.
Alega, em suma, a usurpação do direito de o agravante/credor perseguir bens do devedor para a satisfação do seu crédito, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade processual.
Aponta perigo de dano na possibilidade de perder a oportunidade de ter garantidos seus direitos.
Requer o deferimento da medida. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos.
Informe-se ao Juízo a quo. À Curadoria Especial, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
21/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:29
Outras Decisões
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15/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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