TJDFT - 0720700-21.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
16/09/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720700-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA pelos seguintes fatos: “Em 26 de agosto de 2023, por volta das 09h15, na Rua 8, Lote 4a, Colônia Agrícola São José Chac 329, Vicente Pires/DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ofendeu a integridade corporal de ANTONIA FRANCINÁRIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, sua companheira, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Conforme apurado, no dia e local dos fatos, o denunciado estava em casa com ANTÔNIA e passou a agredi-la física e verbalmente, com xingamentos, puxões de cabelo, socos, tapas, mordidas, além de ameaças de morte.
No momento das agressões, a senhora ANTÔNIA estava em uma ligação telefônica com sua amiga de nome Viviane, que permaneceu na ligação e ouviu as ameaças proferidas em desfavor de ANTÔNIA, declarando que iria matá-la, bem como sons de agressões físicas (tapas e socos).
Ato contínuo, a vítima passou a proferir gritos de socorro em razão das agressões sofridas, sendo ouvida pela testemunha via ligação telefônica, que se dirigiu até a casa da vítima instantaneamente.
A Polícia Militar foi acionada em seguida e, ao chegar no local, constatou a violência sofrida e as lesões na vítima.
O denunciado, por sua vez, já não mais se encontrava no local, tendo se evadido pouco tempo antes.
As lesões sofridas pela senhora ANTÔNIA estão descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 195161375)”.
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no artigo 129, §13º, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 16/05/2024 (ID 197019734).
O denunciado foi citado pessoalmente (ID 207182791), e apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída (ID 208031077).
A vítima contatou a Secretaria deste Juízo, e requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, bem como o arquivamento dos autos (ID’s 207731437 e 207729887).
O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e do interrogatório do réu (ID’s 207893215 e 208031077).
As medidas protetivas foram revogadas (ID 207957816).
Os autos foram saneados (ID 208047358).
Em alegações finais, as partes requereram a absolvição do réu (ID’s 209314643, 209350672 e 209385965). É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Não procede a acusação.
Encerrada a instrução verifico que a acusação não logrou comprovar a conduta imputada ao réu.
Embora seja farto o conjunto probatório obtido na esfera policial, contudo, ele não foi ratificado em Juízo sobre o manto do contraditório, sendo, portanto, as provas existentes, imprestáveis, por si só para fundamentar uma condenação contra o réu.
A ausência de corroboração da prova inquisitorial deve favorecer o réu o que determina a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente a acusação e ABSOLVO, nos termos do art. 386, VII, do Decreto-Lei 3689/41 – CPP, FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA, acusado pela prática dos crimes descritos no artigo 129, §13º, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal.
Intimem-se as partes.
Sem custas.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas de estilo. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720700-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA DECISÃO Diante da manifestação da vítima ID´s 207729887 e 207731437 e da concordância do MP ID 207893215, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS.
Considerando ainda que a vítima não é obrigada a depor e deve ser respeitada sua vontade, homologo a desistência de sua oitiva e das demais testemunhas, consoante o pedido do MP ID 207893215.
A douta defesa para, no prazo de 5 dias, manifestar se deseja a oitiva da vítima, testemunhas e a realização do interrogatório do réu.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:02
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/08/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720700-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa constituída, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720700-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DIAS SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação e intimação do réu, de ID. n. 204404437, foi cumprido com diligência negativa.
Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
18/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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