TJDFT - 0711080-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711080-48.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOUSA URZEDO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:18
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
23/08/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0711080-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-27, contra REQUERIDO: RENATO AUGUSTO SOUSA URZEDO - CPF/CNPJ: *41.***.*68-67, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de RENATO AUGUSTO SOUSA URZEDO (CPF: *41.***.*68-67); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 21,96 (vinte e um reais e noventa e seis centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 21 de agosto de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
22/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:32
Outras decisões
-
22/08/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOUSA URZEDO em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711080-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REVEL: RENATO AUGUSTO SOUSA URZEDO SENTENÇA A CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU ajuizou ação de cobrança em face de RENATO AUGUSTO SOUSA URZEDO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 406, do bloco “A”, lotes 9, 11 e 12, quadra 104, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 198476089 e ID 198476090, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 2.953,19 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 205109099. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito.
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe, tendo em vista não ter a ré cumprido a obrigação de pagamento das taxas condominiais e nem ter demonstrado a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 406, do bloco “A”, lotes 9, 11 e 12, quadra 104, situada no condomínio autor, descritas na planilha de ID 198476089 e ID 198476090, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 14:05:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711080-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REQUERIDO: RENATO AUGUSTO SOUSA URZEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id. 201743368), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 18:15:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:53
Decretada a revelia
-
23/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO SOUSA URZEDO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:58
Outras decisões
-
06/06/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728974-97.2024.8.07.0000
Roney Com?Rcio Varejista, Importa??O e E...
Amilton Belem Cardoso
Advogado: Samuel Barros Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 10:47
Processo nº 0703727-31.2022.8.07.0018
Farmacotecnica Inst de Manipulacoes Farm...
Diretor de Vigilancia Sanitaria - Divisa
Advogado: Marcus Elidius Michelli de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 23:38
Processo nº 0721092-07.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Gengis Keyne Braga Barcelos de Brito
Advogado: Israel Rocha Lima Mendonca Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 13:23
Processo nº 0721092-07.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Gengis Keyne Braga Barcelos de Brito
Advogado: Israel Rocha Lima Mendonca Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:57
Processo nº 0715043-64.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Katia Leal de Barros Oliveira
Advogado: Marcos de Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:36