TJDFT - 0709970-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:48
Publicado Edital em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 03:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709970-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO EXECUTADO: FABIANA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) FABIANA CARDOSO DOS SANTOS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 928,22, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709970-14.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
17/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:34
Outras decisões
-
05/12/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709970-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REVEL: FABIANA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA A CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO ajuizou ação de cobrança em face de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade E-1104, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 196715799, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 1.923,05 (mil novecentos e vinte e três reais e cinco centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 205105738. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito.
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe, tendo em vista não ter a ré cumprido a obrigação de pagamento das taxas condominiais e nem ter demonstrado a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade E-1104, situada no condomínio autor, descritas na planilha ID 196715799, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 14:27:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709970-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REU: FABIANA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id. 201737122), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 18:12:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:53
Decretada a revelia
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23/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:46
Outras decisões
-
14/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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